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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2035

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2035

com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos
o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva
consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da sentença
proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a reabrir
oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo para que
a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento de que
os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for o
vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não
se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: GLAUCIA
VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1001981-12.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Araújo da Silva Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS,
com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos
o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva
consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da sentença
proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a reabrir
oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo para que
a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento de que
os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for o
vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não
se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: CLAYTON
EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1002136-78.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme
comunicado: “Tendo em vista os Comunicados CG 2290/2016 e CG 390/2018, a distribuição da carta precatória digital será
feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça
paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem advogado nos autos” O(A)(S) REQUERENTE(S)
DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍLA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP)
Processo 1002488-41.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ponta D’
Areia - V I S T O S. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais, ajuizada por Condomínio
Ponta D’ Areia em face de Eva Bertoni Casagrande. Efetuado o bloqueio do valor executado via Bacenjud (fls.145/146), foi
apresentada nova memória de cálculo pelo credor a fls 149/151 e transferido o valor para conta judicial. A fls. 169/170 foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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