TJSP 01/04/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2122
a audiência de conciliação, citem-se e intimem-se, fixado o prazo de quinze dias para contestação (Enunciado 13, FONAJE,
aplicado em consonância com o Enunciado 01, EFP), contados da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena reputaremse verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: ISLAINE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 418683/SP)
Processo 1002011-69.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene
Silva Bertholdi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo
Civil. O pedido é IMPROCEDENTE. A autora em seu pedido inicial não demonstrou que efetivamente realiza algum trabalho
fora do expediente normal, ensejando o pagamento de horas extras, não tendo juntado nenhum documento a comprovar suas
alegações. Desta forma, não há que se falar em pagamento de horas extras e consequentemente, qualquer prejuízo de ordem
moral sofridos em razão deste fato. Assim sendo, não é possível o acolhimento do pleito de pagamento de indenização por
danos morais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, o
que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Julgo ainda
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no artigo 55 da Lei n.9.099/95. P.I.C. - ADV: GUSTAVO
DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1002014-24.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio
Cassiano de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Requisite-se novamente tendo em vista que
o ofício de fl.107 não acompanhou a declaração do setor de recursos humanos mencionada. Int. - ADV: GUSTAVO DA MATA
PUGLIANI (OAB 336749/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2020
Processo 0000419-07.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1001596-57.2016.8.26.0352) (processo principal 100159657.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudemir Aparecido Marqueis - Conforme noticiado nos autos, as
partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos
e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes,
objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na
mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo pedido conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como
expedição de mandado de levantamento a quem de direito. Aguarde-se o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no
acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA (OAB 204712/SP)
Processo 0000483-80.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1001518-29.2017.8.26.0352) (processo principal 100151829.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Duplicata - J & L Batista Distribuidora de Bebidas e Transportadora Ltda - Epp
- Vistos, Devidamente intimada, a parte exequente não indicou a existência de bens que pudessem garantir o Juízo, o que impõe
a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei Especial nº 9.099/95, julgo extinta a presente
execução. Ao trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP)
Processo 0000535-13.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000426-16.2017.8.26.0352) (processo principal 100042616.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Vistos, Devidamente
intimada, a parte exequente não indicou a existência de bens que pudessem garantir o Juízo, o que impõe a extinção do
processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei Especial nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução.
Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY
BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0001578-87.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação. O
ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido
de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o
que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos
fls.69 em favor do executado. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
PIC. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0001664-92.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana
Aparecida Matos Barbosa e outros - BANCO DO BRASIL S.A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face
da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº
9.099/95. Verifico que às fls.313/342 foram apresentadas cálculos pelo perito nomeado pelo Juízo, ato contínuo o exequente
manifesto-se favoralvemente a sua homologação (fl.346) e lovo em seguida (fls.352/359) o executado apresentou aquiescência
ao pedido, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse
assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo
924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$
17.242,00, ao seu advogado no valor de R$ 1.724,20 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 1.005,11,
depósito de fl.82. Intime-se o executado a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão
de fl.272/275 Após o recolhimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0002627-03.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ CARLOS
PEIXOTO CALIGARIS - BANCO DO BRASIL S.A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte
ré mencionada, todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º