TJSP 01/04/2020 - Pág. 2124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000243-16.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kelly Fuginami
Gambi - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Nomeado perito pelo Juízo,
este apresento seus cálculos a fls.251/255, ato contínuo as partes se manifestaram concordando com eles e pugnando pela
extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código
de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$434,33, ao seu advogado no valor de
R$ 43,43 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 894,78, depósito de fl.88. Intime-se o executado a efetuar
o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão de fl. Após o recolhimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000267-05.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Campeão Veículos e Estacionamento
Ltda Me - Rogerio Cabral da Silva - Vistos. Considerando o contido no comunicado CSM, visando a contenção da epidemia do
coronavírus, suspendo a realização da audiência designada para 18/03/2020. Aguarde-se por 30 dias. Após, tornem conclusos
para nova designação. Int. - ADV: SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/
SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000303-47.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Augusto
Gradim Pimenta - - Felipe Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Vistos, A parte autora fora intimada a dar andamento ao feito,
por meio de seu patrono (fls.81), mas não se manifestou (fls. 82) quedando-se inerte. O caso é de extinção do processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. É cediço que a lei
dos Juizados autoriza extinção dos autos sem a necessidade da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51,
§ 1º da Lei 9.099/95. O andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser declarado ex officio. Nesse sentido,
temos os seguintes julgados: ABANDONO DA CAUSA Desídia do autor que deixou de promover os atos de sua incumbência em
andamento processual, nada obstante instado a tanto - Intimação pessoal levada a efeito para a regularização - Exigência do
artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil atendida - Extinção do processo sem apreciação do mérito Cabimento - Sentença
mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0010762-40.2012.8.26.0007 Relator Des. Luis Fernando Nishi j. 06.06.13).
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 267, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA.
EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A atitude do autor nos autos pode ser classificada como abandono de causa,
encaixando-se na hipótese prevista no art. 267, III, do CPC. Configurado o abandono, o autor foi intimado pessoalmente. A
intimação foi recebida, por funcionária da ré, e não pode prevalecer eventual alegação de que este não tinha poderes para
receber intimação em nome do banco, uma vez que incide na espécie a chamada “teoria da aparência”. (TJSP, Apelação
nº 0045156-10.2011.8.26.0007 Relator Des. Adilson de Araujo j. 07.05.13). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, III DO CPC PERTINÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA
RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo interesse, mas não promovendo o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação
da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1° do art. 267 do CPC. No caso dos autos, a douta autoridade
de primeiro grau cumpriu a determinação legal, e deixando a parte de promover os atos que lhe cabiam, correto o decreto
de extinção. (TJSP, Apelação nº 0041871-43.2010.8.26.0007 - Relator Des. Paulo Ayorsa j. 04.12.12). É de rigor, portanto, a
extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por BRUNO AUGUSTO FRADIM PIMENTA em face
de BANCO DO BRASIL S/A, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito,
arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000303-86.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emerson Kenji
Buschin Imon - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada,
todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que tendo
sido nomeado perito pelo Juízo, este apresentou seus cálculos a fls.214/217, tendo as partes manifestado favoravelmente à
sua homologação, requerendo ainda a extinção do processo. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse
assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo
924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de
R$ 1.782,52, ao seu advogado no valor de R$ 178,25 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 5.068,22,
depósito de fl.71. Intime-se o executado a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão
de fl.158/162. Após o recolhimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB
276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 1000304-71.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucia Aparecida
Mendonça Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Reitere-se a intimação, consignando-se prazo de dez dias para atendimento. Int.
- ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000368-08.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Marcelino do Carmo Alvarenga - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão dos demais autores
e requeridos no polo passivo, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Não atendida
a determinação no prazo de dez dias, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/
SP)
Processo 1000368-08.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Marcelino do Carmo Alvarenga - Vistos. Fl.54: É cediço que cabe ao advogado da parte a correção do cadastro processual.
Entretanto, em virtude da alegada falha no sistema, e para se evitar prejuízo à parte, providencie-se a serventia a retificação do
cadastramento do polo ativo junto ao sistema SAJ. Anote-se, que essa medida é excepcional e que doravante não será admitida
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