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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2125

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2125

a intervenção deste Juízo para tanto. Prossiga-se. Dilig. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000383-11.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria das Graças Nagib Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo ( parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.099/95) o acordo
celebrado entre as partes, nestes autos que Maria das Graças Nagib move em face de Márcia Helena Soares de Oliveira Galé e
em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Aguarde-se em cartório a informação da autora sobre o integral cumprimento do acordo. Com a informação,
arquivem-se, fazendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: PÂMELA CARLA SANTOS SOUZA (OAB
390739/SP), TATIANE APARECIDA MORAES MOISES PRINCI (OAB 355245/SP)
Processo 1000396-49.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Kyoshi
Tiba - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.317/318: manifeste-se o executado. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA
CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000397-34.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginaldo Jorge
Nicolino - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos
já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que foi nomeado
perito, que apresentou seus cálculos a fls.228/256; A parte executada apresentou sua aquiescência ao pedido, pugnando pela
extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código
de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$ 7.447,53, ao seu advogado no valor
de R$ 677,05 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 23.771,03, depósito de fl.91. Intime-se o executado
a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão de fl.176/183. Após o recolhimento,
arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000408-29.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanessa Lamberti
Miguel - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos
já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A fls.327 foi homologado
o cálculo apresentado pelo perito e determinado o deposito do valor remanescente de R$ 3.253,89, o que foi levado a efeito
a fl.Verifico que em petição de fl. 69, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado
apresentou a fl.336. Desta forma, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de
Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento (fls.135 e 336) Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000420-43.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salim Lamberti
Miguel - - Maria Alice Lamberti Miguel - - Vanessa Lamberti Miguel - - Rodrigo Lamberti Miguel - Banco do Brasil S/A - A parte
autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos. Dispensado o
relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que as partes concordam com o laudo do perito apresentado
a fl.221/224 e complementado a fl.237/239, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da
obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo
devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da
parte exequente no valor de R$ 2.712,91 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 4.987,48, depósito de
fl.77. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB
253439/SP)
Processo 1000429-05.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wanderley
Manoel da Silva - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/a, - Vistos, A parte autora formulou pedido
de desistência da ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do
réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o
exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor
do executado do depósito de fl.134. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. PIC. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB
341908/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000524-64.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Claudiomar Barateli Dias - Zurich
Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls. 351-352: Inicialmente, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se MLE referente
ao valor depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 334), observando-se os termos do formulário de fl. 353.
No mais, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito de complementação de
pagamento deduzido pela parte autora. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000556-74.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Dirce Rezende de Freitas Apolinário, Neste Atro Representando Por Seus Herdeiros - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco
Nossa Caixa Nosso Banco S.a - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição de fl.
287/288, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto; o executado por sua vez deixou transcorrer in albis o prazo
sem manifestação a respeito. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de
Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$ 1.081,30 e o saldo remanescente ao
banco-executado no valor de R$ 2.982,06 , depósito de fl.65. Após arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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