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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2126

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2126

Processo 1000628-61.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Viana
- Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Juntado aos autos laudo
elaborado pelo perito do Juízo, as partes concordaram, requerendo pela sua homologação e pugnando pela extinção da presente
execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações
outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçamse mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$ b1.821,32, ao seu advogado no valor de R$ 182,13
e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 3.473,84 depósito de fl.101. Intime-se o executado a efetuar o
recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão de fl.183/186. Após o recolhimento, arquivem-se
os autos. Cumpra-se. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000652-50.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliete Rodrigues de Oliveira
Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista a publicação do Prov.CSM 2549/2020, no momento oportuno, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal de Ituverava. Em havendo mídia, a mesma deverá ser encaminhada via malote. Dilig. Int. - ADV:
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000785-34.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karina Litfalla
Souza - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos
já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição
de fl. 232/233, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado apresentou a fl. 244/245
aquiescência ao pedido, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida.
Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for
satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do
artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor
de R$ 1.990,21 e o saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$ 2.337,41, depósito de fl.112. Após, arquivem-se os
autos. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA
CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000939-47.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Peixoto Valim - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Verifico que em petição de fl. 170, a parte executada carreou aos autos guia de depósito judicial do valor da condenação, ato
contínuo o executado apresentou a fl. 173 aquiescência ao pedido, pugnando pela expedição de manado de levantamento. In
casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extinguese a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a
obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados
de levantamento em favor do exequente. Após arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000985-02.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mara Sandra Novaes Francisco
- Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos. Considerando o contido no comunicado CSM, visando
a contenção da epidemia do coronavírus, suspendo a realização da audiência designada para 18/03/2020. Aguarde-se por 30
dias. Após, tornem conclusos para nova designação. Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1001478-76.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dario de
Melo Fernandes de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001555-85.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gema Teresinha Mendonca
Gontijo - Nos termos constantes do termo de audiência de fl.16, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por
instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante
do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível),
capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em
apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III,
“b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em
recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1001592-15.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Eduardo
Marques Bordonal - Drogaria São Paulo S.A - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a
transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das
partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação
(disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a
transação em apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse
em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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