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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2128

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2128

a sessão de conciliação designada no presente processo, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, sendo que a mesma será
redesignada oportunamente, com a devida comunicação para as partes. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
(OAB 194172/SP)
Processo 1001830-34.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Shoploko - Vistos. Manifestese o exequente apresentando cálculo atualizado da dívida, nos termos da decisão de fl.9. Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES
ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 1001952-47.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Vistos, Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Ante a falta de andamento processual, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, do NCPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV: CRISTIANO
COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1001953-32.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Vistos, Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Ante a falta de andamento processual, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, do NCPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV: CRISTIANO
COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 0000040-95.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Intimação do autor para que, querendo, manifeste-se a cerca da contestação
apresentada, no prazo de 10 dias - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0000040-95.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0000153-49.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 0002647-91.2014.8.26.0352) (processo principal 000264791.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE ANTONIO DE PÁDUA
JORGE - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0000154-34.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000466-66.2015.8.26.0352) (processo principal 100046666.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Odete Vinisque Valério - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP),
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0000156-04.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001918-09.2018.8.26.0352) (processo principal 100191809.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Helena Pereira Alves - Tim Celular S/A - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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