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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2127

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2127

Aguarde-se o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV:
RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), DENISE LOPES
TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1001629-13.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rubi Cristino Barbosa - Vistos,
A parte autora fora intimada a dar andamento ao feito, por meio de seu patrono (fls. 50 e 53) e , mas não se manifestou (fls.
51 e 54) quedando-se inerte. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. É cediço que a lei dos Juizados autoriza extinção dos autos sem a
necessidade da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. O andamento processual
é matéria de ordem pública, devendo ser declarado ex officio. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: ABANDONO DA
CAUSA Desídia do autor que deixou de promover os atos de sua incumbência em andamento processual, nada obstante instado
a tanto - Intimação pessoal levada a efeito para a regularização - Exigência do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil
atendida - Extinção do processo sem apreciação do mérito Cabimento - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação
nº 0010762-40.2012.8.26.0007 Relator Des. Luis Fernando Nishi j. 06.06.13). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 267, III, DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A
atitude do autor nos autos pode ser classificada como abandono de causa, encaixando-se na hipótese prevista no art. 267, III,
do CPC. Configurado o abandono, o autor foi intimado pessoalmente. A intimação foi recebida, por funcionária da ré, e não pode
prevalecer eventual alegação de que este não tinha poderes para receber intimação em nome do banco, uma vez que incide
na espécie a chamada “teoria da aparência”. (TJSP, Apelação nº 0045156-10.2011.8.26.0007 Relator Des. Adilson de Araujo j.
07.05.13). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267,
III DO CPC PERTINÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo interesse, mas não promovendo
o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1° do
art. 267 do CPC. No caso dos autos, a douta autoridade de primeiro grau cumpriu a determinação legal, e deixando a parte de
promover os atos que lhe cabiam, correto o decreto de extinção. (TJSP, Apelação nº 0041871-43.2010.8.26.0007 - Relator Des.
Paulo Ayorsa j. 04.12.12). É de rigor, portanto, a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido
por RUBI CRISTINO BARBOSA em face de RODRIGO BORGES LACERDA JUNQUEIRA, sem exame de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, providencie-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema
RENAJUD e após, arquivem-se os autos. P. I.C - ADV: RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 1001633-16.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Primavera Praia
Clube - Margareth F. Iozzi Lemes - Vistos, A parte autora fora pessoalmente intimada a dar andamento ao feito (fls. 149), mas
não se manifestou quedando-se inerte. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. É cediço que a lei dos Juizados autoriza extinção dos autos sem
a necessidade da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. O andamento processual
é matéria de ordem pública, devendo ser declarado ex officio, sendo de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo movido por PRIMAVERA PRAIA CLUBE em face de MARGARETH F,IOZZI LEMES, sem exame de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: CARLOS
JOSÉ AGUIAR (OAB 243409/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001688-64.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Joana Darc Fernandes - Vistos.
Tendo em vista a ausência de manifestação da autora acerca da intimação de fl.49, presume-se satisfeita a obrigação, motivo
pelo qual julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1001700-44.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mara Sandra Novaes Francisco
- Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Mara Sandra Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco em face de Juliano Inácio
da Silva, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 575,00, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC. Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação,
corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Sem ônus sucumbencial. P.I.C. ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1001700-78.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Aureonice Alves Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Arquive-se. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB
289992/SP), JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP)
Processo 1001701-29.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mara Sandra Novaes Francisco
- Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Mara Sandra Noavaes Francisco ME em face de Lidiane Faria Lourenço, para condenar a ré ao pagamento da quantia de
R$ 257,80, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do
CPC. Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do
Código Civil, desde a citação. Sem ônus sucumbencial. P.I.C. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/
SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1001756-77.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marisa
Sandoval Ferreira Barbosa - Fundação Educacional de Ituverava - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva
notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção
dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de
vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que
produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a
transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data,
sendo dispensada sua certificação. Aguarde-se o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PIC. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JIULIAN CESAR BELARMINO
PANDOLFI (OAB 199656/SP)
Processo 1001762-84.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Domingos de Souza Araujo - Vistos. Nos termos do Provimento 2549/20, do Conselho Superior da Magistratura, suspendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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