TJSP 01/04/2020 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2135
Brasil S/A - Vistos. Fls. 80-86: Manifeste-se o executado. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JESSICA DOS
SANTOS PAULA (OAB 371997/SP)
Processo 0002712-86.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA JOSÉ
TOSTA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Manifestem-se as partes, pela derradeira vez, acerca dos esclarecimentos prestados
pelo perito à fl.359. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP)
Processo 1000010-82.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
de Oliveira Segati - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certifique-se a serventia o decurso do prazo para manifestação do requerido
acerca da decisão de fl.208. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000075-09.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Henrique Fernandes - Gerliane
Moraes Santos - Vistos. Considerando-se que existe leilão eletrônico em andamento, entretanto de bem avaliado por valor
inferior ao valor total da dívida, defiro nova tentativa de bloqueio via sistema Bacen-Jud e a realização de pesquisas no sistema
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende:
a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) que não possua gravame. Tratam-se das
medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor. Pretendendo a
pesquisa de imóveis deve o (a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.Arisp.Com.br). Sendo positivo,
proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, dê-se ciência ao credor. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), BRUNO
SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 1000090-07.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Pasquim &
Oliveira Comércio de Bebidas e Alimentos Limitada Me. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl.14, expedindo-se carta de citação no
endereço informado à fl.21. Int. - ADV: ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 1000102-94.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lidia Alves
Barbosa Clemente - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certifique a serventia se as guias de levantamento expedidas foram retiradas
pelos destinatários ou encontram-se à disposição em cartório. No segundo caso, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000117-29.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Liberato da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos
(f.189) em favor do advogado do autor. Para fins de expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto Nº
2047/2018, deverão os advogados em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB
253331/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSÉ ARNALDO JANSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP)
Processo 1000140-09.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vitor de Paula
Silva Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o determinado na sentença de fl. 421, devendo o remanescente (R$
2.755,48) ser levantado pelo Banco executado. Após, arquive-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA
(OAB 260264/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ
(OAB 276109/SP)
Processo 1000169-83.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leila
Maria Rodrigues dos Santos - Vistos. Considerando a natureza da ação bem como a verossimilhança das alegações da autora
quanto a sua condição financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por
cobrança indevida c.C. Danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Leila Maria Rodrigues dos Santos em face
de Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, alegando que realizou contrato com a loja Eletrozema e, embora tenha pago algumas
parcelas com atraso, acabou por liquidar todo o pagamento em 11/09/2019. Ainda assim, teve seu nome inscrito no Serviço de
Proteção ao Crédito pela dívida que entende já quitada. O documento de fl. 19 comprova que a autora realizou um depósito de
R$537,60 em benefício do Banco Losango S/A. O documento de fl. 20 indica que em 12/10/2019 o réu negativou a autora no
valor de R$138,11. No mesmo mês, outras duas anotações foram realizadas no SCPC (Zema e Brasil Card). Indefiro o pedido
de liminar, eis que ausentes os requisitos legais, especialmente o fumus boni juris, a considerar que a autora não logrou êxito
em comprovar sem sombra de dúvidas a quitação, ainda que com atraso, do contrato celebrado. O documento de fl. 19, embora
indique um pagamento, não comprova o pagamento integral da dívida objeto de discussão. De qualquer forma, não há periculum
in mora, pois, mesmo com o deferimento da liminar, o nome da autora permaneceria negativado por outras indicações. Determino
a designação de audiência de conciliação entre as partes, a qual será realizada no CEJUSC oportunamente. Intime-se a parte
autora, através de seu advogado, cite-se e intime-se o réu, por carta, para comparecimento à audiência designada. As partes
deverão estar acompanhadas de seus advogados. O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado
ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Via digitalmente assinada, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000179-30.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva
Jorge - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte
requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior,
ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de
extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado.” Dilig. e int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA
(OAB 341918/SP)
Processo 1000237-33.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josy
Aparecida Araki Gonçalves - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de serem
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