TJSP 01/04/2020 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig. Int. - ADV: FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 89133/MG)
Processo 1000241-46.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beni de Paula
Jorge e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), REINALDO
JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000256-73.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Christiane de Paula Jued
Moyses - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV:
FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000265-74.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Analice
Henrique Jorge - Banco do Brasil S.a Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. Expeçam-se mandados de
levantamento em favor da parte autora dos depósitos realizados às fls. 66 e 251. Após, arquive-se Intime-se e cumpra-se. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA
PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000314-42.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Marcos Guiaro - Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que,
querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de
que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV:
MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)
Processo 1000325-42.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel
Antunes Moises - Banco do Brasil S.a. - Vistos Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Dilig e Int. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
(OAB 295139A/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JOSÉ ARNALDO JANSEN NOGUEIRA (OAB
353135A/SP)
Processo 1000325-71.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marta de Lourdes
Bernardes Busnardo - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no
item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob
pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000329-11.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Renata Sabadim - Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que,
querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de
que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV:
DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP), BEATRIZ DE SOUSA ROSA (OAB 418036/SP)
Processo 1000329-50.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valeria Cristina
Lellis Jorge e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 289. Após, arquive-se. Intime-se e cumpra-se. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000330-93.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Murilo Lima Giolo de Castro
- Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida
para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando
advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial
(art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig.
e int. - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
Processo 1000333-48.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Marcos Guiaro - Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência
de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização
da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência
reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no
§ 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)
Processo 1000334-33.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - M Artone Moda e Acessórios
- Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida
para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando
advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial
(art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
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