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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2152

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2152

Processo 0000695-29.2018.8.26.0355 (apensado ao processo 1000358-57.2017.8.26.0355) (processo principal 100035857.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.P.E.S.P. - ANISAN CONSULTORIA E
SERVIÇOS S/C ME e outro - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o pleito de fls. 155/156.
Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), JADER DAVIES
(OAB 145451/SP)
Processo 0000750-77.2018.8.26.0355 (processo principal 1000463-97.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos. Fls. 59/60. Defiro os pedidos, à serventia providencie o necessário
para o cumprimento da medida. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0001187-55.2017.8.26.0355 (processo principal 0000869-53.2009.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Solange Maria da Silva - Célia Aparecida Cassula - Vistos. Fls. 439. Defiro o pedido considerando que o valor foi de valor ínfimo.
Intime-se. - ADV: ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP), SONIA MARIA DA SILVA (OAB 94773/SP), JOSE TAVARES DA SILVA
(OAB 119188/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000018-79.2018.8.26.0355 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Suivaldo Bispo da Silva e outro - Nestes termos,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para tornar definitiva a liminar, assim como determinar que os réus apresentem no prazo máximo de 60 dias,
projeto de recuperação ambiental, nos termos do pedido; condenar , ainda, os réus na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de explorar áreas situadas no interior da área, objeto dos autos, nos termos do pedido. Caso haja descumprimento do
comando judicial, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a inicial. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 18 da Lei. 7.347/85. P.R.I.C. - ADV: MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), HIKOHAKU
SHIOYA (OAB 34440/SP)
Processo 1000065-19.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Katia Regina Pires de Moraes Duarte - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outro - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 124/125, por tempestivos. Alega o Embargante, em suma, que há omissão na
sentença de fls. 124/125, considerando que não apreciou o pedido de danos morais. A parte requerida manifestou-se pela
desprovimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão o embargante, realmente a sentença foi omissa
quanto ao pleito do autor. Passo à análise dos danos morais. No documento colacionado aos autos às fls. 09, observa-se que
o nome da autora foi negativado pela parte requerida, por um débito que esta não deu causa. Compulsando os documentos
juntados aos autos, nota-se que uma terceira pessoa na posse dos documentos da autora celebrou o referido contrato com a
requerida e adquiriu uma motocicleta, conforme narrado na exordia. Em que pese o autor, e o réu serem vítimas de um suposto
“ estelionato”, a parte requerida tinha o dever de ser mais diligente nas suas contratações, visto que se trata de uma grande
empresa- Banco- podendo, assim, atuar de forma mais efetiva para coibir fraudes. Outro argumento da defesa foi o de que não
ocorreu dano moral, entretanto, houve o fato (negativação indevida), o dano (restrição do direito de crédito da autor no mercado
de consumo em razão da negativação por dívida que não deu causa) e o nexo causal, uma vez que a negativação ocorreu por
ilícito civil praticado pela ré, ou seja, estão presentes os três elementos da responsabilidade civil. Considerando que o autor
foi negativado indevidamente, e que tomou conhecimento da negativação quando tentou adquirir um produto no mercado local,
passo a sua fixação. Ante a grande estrutura empresarial da parte ré, que possui uma respeitabilidade no mercado, e ainda
assim, agiu violando direitos básicos do consumidor, entendo razoável que o valor da indenização pelo dano moral seja fixado
em R$10.000,00 (dez mil reais) que servirá de lenitivo para os aborrecimentos sofridos e como forma de disciplinar a atividade
empresarial. Condeno a parte ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), já
atualizado, e de ora em diante o valor será atualizado de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao
mês; No mais, persiste a sentença tal qual fora lançada. Acolho, portanto, os presentes embargos de declaração. Intime-se. ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CASSIO
GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 1000089-52.2016.8.26.0355/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Enio Ferreira da Silva - - Rosa Tavares
da Silva - Adeldivo Alves de Souza vulgo “Souza” - Vistos. Fls. 75. Defiro o pedido de citação por edital. À serventia providencie
o necessário para tanto, inclusive analisando a necessidade de recolher eventuais custas pela diligência. Intime-se. - ADV:
HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP), ANA LUCIA BRAGA (OAB 337216/SP), ROSANE TAVARES DA SILVA (OAB 335185/SP)
Processo 1000108-53.2019.8.26.0355 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Irailde de Deus Araújo
- Vistos. Manifeste-se a embargante se deseja especificar provas a serem produzidas em eventual instrução processual, no
prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000170-30.2018.8.26.0355 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Gilberto Antônio Júnior e outro - Vistos. Defiro o pleito do Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 291, providenciandose o necessário para tanto. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
Processo 1000209-56.2020.8.26.0355 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Deivison Ulisses Muller - Vistos.
Trata-se INTERDITO PROIBITÓRIO C.C PEDIDO LIMINAR proposto por DEIVISON ULISSES MULLER em face de ANDRÉ
DE JESUS, na qual se requer liminarmente o seguinte: Documentos atinentes à representação processual em fls. 05/07. É o
relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que o pleito liminar não merece guarida, conforme passo a demonstrar. Com
efeito, verifica-se que tutela jurisdicional aqui pleiteada - qual seja o interdito proibitório, não se olvidando a fungibilidade
aplicada ao presente caso - exige requisitos legais para tanto, qual seja a comprovação da posse, a eventual turbação ou
esbulho praticado pelo Réu, e por fim a data da realização destes e a continuação da posse, consoante art. 561 do Código
de Processo Civil. Em que pese as alegações lançadas pelo Autor em sua petição inicial, verifico que não há qualquer prova
pré-constituída que possa sustentar, ainda que minimamente, a probabilidade do direito em questão, vez que o Autor não
junta nenhum documento à inicial, além daqueles atinentes à regularidade da representação processual. Ainda nesse esteio,
tampouco o Autor comprova a alegação de que a suposta turbação ocorrera dentro do lapso de ano e dia, consoante art. 558 do
CPC. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Cite-se o Requerido,
para que apresente eventual resposta no prazo legal. Int. - ADV: HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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