TJSP 01/04/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que,
em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam necessariamente participar do
ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como SUSPENDO o curso dos prazos
processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia
a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência judiciária - PAJ/OAB e, se o caso
e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com os i. patronos, a fim de evitar
o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de 30 dias haverá nova análise
acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente
medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA
(OAB 101808/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1001038-16.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- JOÃO SERGIO CARMINATE - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se
o V. Acórdão transitado em julgado. 2. Considerando o teor do ofício 40/2019 - PSF Araraquara, encaminhado pela Procuradoria
do INSS, informando que por falta de funcionários nas unidades administrativas deixará de efetuar o cálculo da execução
invertida,fica a parte autora intimada para que dê início à execução do julgado, em forma de incidente processual digital apartado,
nos termos do que rezam os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ (peticionamento eletrôncio petição intermediária código
157 execução contra fazenda pública), no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001102-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdemar Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Primeiramente, aprecio a preliminar de coisa julgada, rejeitando-a. Em que pese
a alegação do requerido de que o autor já teria proposto ação idêntica no Juizado Especial Federal, não há possibilidade de se
reconhecer a coisa julgada no caso dos autos. Isso porque a situação de saúde, e até mesmo de capacidade ou incapacidade
de uma pessoa, pode se modificar com o passar dos anos, dada o avanço da idade ou agravamento de doenças. Veja, mesmo
com a concessão judicial de um benefício, eventualmente, cessando a situação de incapacidade da parte, é prerrogativa do
INSS cessá-lo, desde que motivadamente. Acolher essa preliminar de defesa significaria, na prática, cercear o direito das partes
de requerer a concessão de benefícios em seu favor, mesmo que preenchidos os requisitos legais e havendo conclusão médica
corroborando seu pedido, dado o avanço da doença preexistente ou o acometimento de nova(s) doença(s). Assim, rejeito a
preliminar de coisa julgada. 2. No mais, determino a intimação do perito que elaborou o laudo pericial de fls. 78/80 para que em
15 (quinze) dias responda ao pedido de esclarecimentos do requerido (fls. 91), nos termos do que dispõe o art. 477, §2º, incisos
I e II do CPC/15. Com a resposta do expert, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, em 05 (cinco) dias. Após,
tornem para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001456-75.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Oliveira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
- “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem
como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o
quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS
PERÍCIAS AGENDADAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo
do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo,
sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março
de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento
familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na
Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização de viagem de
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