TJSP 01/04/2020 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2204
Processo 1004569-93.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Fica intimada a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004825-02.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fares Incorporadora
Residencial Portal do Cedro Spe Ltda - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 86 como desistência, a qual homologo, nos termos
do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em conseqüência, nos termos do disposto pelo
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Ante a inexistência de
custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
dispensando-se certidão a respeito. Arquivem-se os autos com as cautela de praxe. P.R.I. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO
MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
Processo 1005047-38.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda - Tácito Alexandre de Carvalho e Silva - Vistos. Homologo o acordo celebrado, para que produza os seus regulares e
jurídicos efeitos, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, durante o prazo avençado
para o cumprimento da obrigação assumida. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é medida que
cabe ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Aguarde-se em arquivo (código SAJ 61614),
sem prejuízo de desarquivamento para o caso de restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento,
ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento, o qual deverá ser comunicado pelas partes. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
(OAB 101599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2020
Processo 0000103-05.2020.8.26.0358 (processo principal 1005945-51.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com
fundamento nos artigos 924, inciso, I, c.c. artigo 801, ambos do Código de Processo Civil. “Oportuno tempore”, certifique a
Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000563-26.2019.8.26.0358 (processo principal 1002447-44.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lara Iara Gomes Borges - Via Imóveis Mirassol Ltda - Certifico e dou fé que os autos estão sem
andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP), LUCAS
EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP)
Processo 0001706-50.2019.8.26.0358 (processo principal 1004736-47.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - M.S.C.E. - Vistos. Anote-se no sistema informatizado a Gratuidade da Justiça concedida a parte autora. Expeça-se
Mandado para AVALIAÇÃO do veículo e INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) acerca da penhora efetivada às fls.
56/57. Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D, placas EZM0393, Renavam 00381787729, em nome de EDVANIA LUCAS GONCALVES
MENDONCA ME. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP)
Processo 0002153-38.2019.8.26.0358 (processo principal 1002233-53.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Nelson Camilo - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado
entre as partes destes autos, ajuizada por Nelson Camilo em desfavor de Fabiano Barbosa Carneiro. Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim,
a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia
de lançar certidão a respeito. Defiro o levantamento do valor bloqueado nos autos em favor da parte autora. Expeça-se de
imediato o necessário conforme formulário MLE apresentado. Com a intimação da expedição do MLE (gravado), caberá à parte
interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. Proceda-se de imediato o cancelamento do
bloqueio do veículo através do sistema Renajud. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é medida
que cabe ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Ficam levantadas eventuais penhoras,
independente de termo. Havendo necessidade, ficam desde já deferidos eventuais desbloqueios eletrônicos ou expedição de
ofícios para afastamento de constrições. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido/executado nas custas e despesas
processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o
prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os
requisitos necessários para formalização do ato. Satisfeitas as custas e despesas processuais ou após a expedição da certidão
para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU
(OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0002182-88.2019.8.26.0358 (processo principal 1003915-09.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - J.C.G.P. - V.F.Z. - Vistos. I- Trata-se de pedido da parte executada para desbloqueio dos valores
bloqueados através do sistema Bacenjud sob o argumento de que as contas bloqueada trata-se de conta poupança. Diante
dos extratos juntados verifico que realmente foram bloqueados em conta poupança. A impenhorabilidade, no caso, decorre de
lei (artigo 833, X, do CPC), de modo que defiro o desbloqueio dos valores mencionados. Assim, tendo em vista que já houve
transferência dos valores para conta judicial, expeça-se de imediato mandado de levantamento dos valores bloqueados em
favor da parte requerida. Para expedição do mandado de levantamento, tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos
efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º