TJSP 01/04/2020 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2205
preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber
quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. Apresentado o
formulário, expeça-se de imediato o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar
a compensação junto à instituição financeira indicada. II- Fls. 77: Defiro a expedição de ofício ao INSS para verificação de
eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício da parte executada VALQUIRIA FANELI ZATI acima qualificada. Cópia
desta decisão servirá como ofício. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: mirassol3@tjsp.
jus.br. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo
ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O exequente deverá providenciar a
impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
prazo subsequente de 15 dias. Em caso de inércia da parte autora, tornem os autos conclusos para suspensão da execução por
ausência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 0002403-71.2019.8.26.0358 (processo principal 3001812-68.2013.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - T.M.V.R. - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada para
se manifestar sobre o eventual prosseguimento da execução nos moldes da decisão de fls. 74/75, quedou-se inerte, conforme
certidão retro, presume-se sua concordância com o pagamento do débito efetuado nos autos, razão pela qual JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levando em consideração
a possibilidade do pronto arquivamento do feito, ante a satisfação total da obrigação, desnecessária a retificação do cadastro do
presente feito, nos moldes da decisão de fls. 74/75 e certidão de fls. 93. Sem custas e despesas processuais remanescentes.
“Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será por meio do Portal Eletrônico Integrado,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. INSS CNPJ 29.979.036.0001-40. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. P.R.I.C. - ADV: TALES MILER
VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0002429-40.2017.8.26.0358 (processo principal 0000299-48.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gerdau Aços Longos S/A - - Pablo Dotto - Ibraco Industria Brasileira de Artefatos de
Madeira e Aco Ltda - - Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregorio - - Sergio de Gregorio - Vistos, Intime-se o executado
na pessoa do seu advogado, através do DJE, para, no prazo de 10 dias, para que informe se está estabelecida no endereço
onde ocorreu a sua citação ou se encerrou as suas atividades, bem como, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor
de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS
existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no
curso do processo. Int. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP),
RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP)
Processo 0002612-40.2019.8.26.0358 (processo principal 1006629-73.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pedro Favero Filho - Vistos. Valor do débito: R$ 268.154,07 em 30/09/2019.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA
PRIVADA/ CBLC/ BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS
/ NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
operadoras de cartão de crédito, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros
Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e
Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência
a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências
privadas em nome do(s) executado(s) acima qualificado. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste
juízo: [email protected]. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O exequente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência
do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 0004015-44.2019.8.26.0358 (processo principal 0007770-57.2011.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Câmbio - Du Diesel Bombas Injetoras Ltda Me - Gtim Transportes Rodoviários Ltda Me - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30
(trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º