TJSP 01/04/2020 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2316
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Codex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). ADV: EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002709-77.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.S.S.F. - L.E.S.F. e outro - Vistos. Fls.
32/41: Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se a DPE. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP), ELAINE SANTOS SOARES
(OAB 121735/SP)
Processo 1003044-96.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C. e outro - Vistos. Inicialmente, anote-se que
o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas
nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/05), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o
artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo
matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Kleber da Costa
e Roselaine da Silva Pina, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas de Suzano, Suzano/SP, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
matrícula nº 123331 01 55 2018 2 00158 221 0047523 38, a necessária averbação, sendo que não houve qualquer alteração no
nome das partes. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia
da presente através do Sistema CRC-Jud. Eventuais custas pelas partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA
(OAB 320238/SP)
Processo 1003047-51.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.L.C. - Vistos. Fls. 45/49:
Ante o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. Diante das especificidades da causa, do teor do Provimento CSM nº 2545/2020 e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor do Provimento CSM nº 2545/2020. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Processo 1003484-92.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Neri de Souza - Edson
Neri de Souza, qualificado(a,s) na inicial, requer(em) a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a título de FGTS/PIS, benefício previdenciário devidamente corrigidos, bem
como de eventuais outras importâncias deixadas em virtude do falecimento de Arlindo Matias de Souza cujo óbito ocorreu em
25/10/1988 (fls. 5). Juntou(ram) procuração(ões) e documento(s). A Caixa Econômica Federal informou os valores em abertos
em nome do de cujus na(s) conta(s) vinculada(s) ao PIS e que inexiste saldo em conta vinculada ao FGTS (págs. 22/24) A
Gerência executiva do INSS informou a existência de resíduos previdenciários não recebidos em vida pela falecida (pág. 8). É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, os valores deixados pelo
de cujus a título de PIS/FGTS deverão ser atribuídos aos dependentes previdenciários habilitados perante a Previdência Social
e na sua ausência aos seus sucessores com exclusividade. Com efeito, a certidão de pág. 8 demonstra, a inexistência de
dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social e no caso concreto, o(a,s) requerente(s) é (são) o(s) único(s)
sucessor(a,es) do falecido, conforme documentos juntados. Ante o exposto, cumprida a exigência legal, DEFIRO o pedido e
determino a expedição do(s) alvará(s), com prazo de trezentos e sessenta dias, para autorizar o requerente Edson Neri de Souza
e/ou seu patrono Dr. Fernando Henrique Bolanho (OAB 268621/SP) a levantar(em); na CEF, ou outra Instituição responsável,
todo o numerário deixado pela falecida, existente nas contas vinculadas oó PIS (contas ativas, inativas, resíduos de planos
econômicos, eventuais multas e juros), em nome de Arlindo Matias de Souza Em consequência julgo extinta a ação, nos termos
do artigo 485, I, do CPC. Expeça(m)-se alvará(s), intimando o(a) autor(a)/defensor para providenciar(em) a impressão/retirada.
Sem condenação as custas e despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que
ora concedo ao autor. Anote-se. Sem condenação em sucumbência dado o caráter de jurisdição voluntária deste processo.
Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido. Após a expedição do(s) alvará(s) e nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda
a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o
caso e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no SAJ. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1003687-54.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.A.S. - Vistos. Fls. 76/77: Ciente. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação
conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação
de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para
merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Em relação ao pedido de afastamento do requerido do lar conjugal, como bem
observado pelo i. Parquet, a autora não logrou êxito em comprovar que por parte do requerido exista qualquer comportamento
que cause dano à sua integridade física ou psicológica que enseje a adoção de medida protetiva de urgência. Ademais, em
relação aos pedidos de regulamentação de guarda, regime de visitas, partilha de bens e fixação de alimentos à cônjuge, observo
que deve ser preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de
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