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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2390

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2390

o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JÉSSICA CARNEVALE (OAB 432691/SP)
Processo 1004368-24.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição
da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruíla com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo
Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria
Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficiese à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa
consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Int. - ADV: TOMÁS AUGUSTO SLEPICKA (OAB 435575/SP), PRISCILA FERNANDES DA COSTA
(OAB 438020/SP)
Processo 1004439-26.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.M.F. - Vistos. No
que se refere ao protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença, deverá ser endereçado ao processo de
conhecimento e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em autos autônomos conforme
Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença (código 22). Int. - ADV:
JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1004458-32.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos
sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1004475-68.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.S. - Emende a inicial para inserir o filho no polo
passivo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve
ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve
respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém
a parte deve amoldar o polo passivo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título
judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo
filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais
futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se
houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Int. - ADV:
MARILISA EMI SEIKE (OAB 179670/SP)
Processo 1004480-90.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.O. - - E.S.O. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquivese o feito. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1005070-72.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M. - Vistos. Defiro a retificação pretendida.
Homologo a retificação de fls. 106/110. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1005413-97.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.P.G.S. - R.L.S. - Diante da apelação de fls.
retro, à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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