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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2395

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2395 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2395

de precisão e anotações referentes ao tráfico. Consta da denúncia (fls. 23/26) que o Paciente se evadiu quando da apreensão
dos entorpecentes, permanecendo foragido por mais de 03 (três) meses, sendo preso no dia 20 de fevereiro p.p. (cf. informação
contida na impetração). 3. E como o “Habeas” não veio minimamente instruído _ sequer consta cópia da decisão que decretou a
preventiva _, é inviável a análise da higidez dos argumentos invocados pelo magistrado para manter a constrição. 4. Anoto, ainda,
que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a prisão provisória: STF (Informativo
669, Clipping, HC nº 110.563-PE, Ministro Ricardo Lewandowski). 5. Seja como for, à míngua de elementos mínimos para
aferir os requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, indefiro a liminar pleiteada. 6. Oficie-se à autoridade apontada
como coatora solicitando informações, com cópia das principais peças dos autos, especialmente da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva. 7. Com elas nos autos, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 25
de março de 2020. FRANCISCO ORLANDO Relator FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2053253-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Tietê - Impetrante:
Victor Felipe Cazeto Rodrigues de Moura - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 2ª Vara do Foro de Tiete - Segunda Câmara
de Direito Criminal @Mandado de Segurança nº 2053253-68.2020.8.26.0000. Impetrante: Victor Felipe Cazeto Rodrigues de
Moura. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tietê. Processo nº 1500244-03.2020.8.26.0599. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em favor de Victor Felipe Cazeto Rodrigues de Moura, contra decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tietê, que indeferiu pedido de liberdade provisória e/ou P.A.D., fundamentado com base na
pandemia do Covid 19, não sendo observada a situação carcerária do País e o direito de o Paciente responder as acusações
em liberdade, com base na Recomendação nº 62/2020. 2. Mas com a devida vênia, a rigor não se constata a existência de
direito líquido e certo ao provimento jurisdicional pretendido, seja porque a prisão preventiva do Paciente encontra amparo legal
(CPP, art. 313, I e II) _ aliás, exaustivamente analisada a higidez da custódia cautelar _, seja porque não constato a presença
dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável _ ainda que considerada a Recomendação
nº 62/2020 do C.N.J. _ imprescindíveis para a concessão da medida em sede de liminar, que indefiro. 4. Oficie-se ao juízo de
origem requisitando informações da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, encarecendose à autoridade coatora que mande notificar o interessado (litisconsorte necessário) para, querendo, se manifestar. 5. Com
as informações, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de março de 2020. FRANCISCO
ORLANDO Relator FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Paulo de Souza Alves Filho
(OAB: 68542/SP) - 10º Andar
Nº 2053523-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Vanessa
Virginia Bastida Drudi - Paciente: Rafael Silva dos Santos - PLANTÃO Habeas Corpus nº 2053523-92.2020.8.26.0000 Comarca:
Santos DEECRIM UR7 7ª RAJ Impetrante: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB/SP nº 368.351) Paciente: Rafael Silva dos
Santos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, em cumprimento de pena, preso desde
10.07.2015, sofre constrangimento ilegal, porquanto já teria cumprido o necessário para estar em regime aberto. A Impetrante
requereu a Autoridade coatora a progressão ao regime aberto, e foi surpreendida com o requerimento de exame criminológico
deferido. Afirma que o Paciente atingiu o lapso para sua progressão de regime aos 07.02.2020, e que a LEP esclarece que o
bom comportamento atestado no Boletim Informativo supre a necessidade de exame criminológico. Acrescenta que, conforme
orientações do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Ministro Marco Aurélio, diante da disseminação do COVID-19,
popularmente conhecido por ‘Coronavírus’, há de ser reavaliada a situação de todos os presos, sobre a possibilidade de
progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico, e que os presos em regime semiaberto
sejam transferidos para regime de prisão domiciliar. Aduz que “Em face a pandemia do coronavírus, durante a vigência de
situação de emergência requer providência urgentes quanto ao deferimento da prisão domiciliar do paciente. Não tendo histórico
de falta grave, e se encontra aguardando exame criminológico além de possuir problemas respiratórios, o que torna inviável o
cárcere neste momento.”. Requer, assim, a concessão da liminar para que o Paciente seja posto em regime de cumprimento
de pena domiciliar ou aberto, nos termos das recomendações do E. CNJ, expedindo-se alvará de soltura (fls. 01/18). Indefiro
a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado
de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É
impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Distribua-se (no primeiro dia útil), nos termos do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de março de 2020. ELY AMIOKA Juíza Substituta em Segundo Grau - Magistrado(a)
- Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 10º Andar
Nº 2053523-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Vanessa
Virginia Bastida Drudi - Paciente: Rafael Silva dos Santos - Vistos. Liminar indeferida em sede de Plantão Judiciário (fls.
33/34). Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 10º Andar
Nº 2053529-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: José
Vitor Gonçalves de Almeida - Impetrante: Thais Furio de Oliveira Cruz - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) Advs: Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB: 331159/SP) - 10º Andar
Nº 2053529-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: José
Vitor Gonçalves de Almeida - Impetrante: Thais Furio de Oliveira Cruz - Vistos. Ratifico o despacho de fls. 68, que indeferiu a
liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo,
26 de março de 2020. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Thais
Furio de Oliveira Cruz (OAB: 331159/SP) - 10º Andar
Nº 2053564-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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