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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2396

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2396 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2396

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Jhon Eider
Cortes Garcia - Impetrante: CARLOS EDUARDO MARTINS LIMA - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs:
CARLOS EDUARDO MARTINS LIMA (OAB: 93927/RS) - 10º Andar
Nº 2053564-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Jhon Eider
Cortes Garcia - Impetrante: CARLOS EDUARDO MARTINS LIMA - 2. Anote-se que o indeferimento da liminar pelo eminente
Desembargador Plantonista foi, essencialmente, motivado no fato de a petição inicial não ter se apresentado suficientemente
instruída com documentação necessária para a demonstração dos fatos aduzidos de forma manifesta, como, por exemplo, cópia
da decisão objurgada. 2.1. Contudo, em que pese o pleito de fls. 20/22 agora instruído adequadamente, é sabido que, para
o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz
a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se
vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Aliás, não há nos autos
comprovação de que o paciente faça parte dos grupos de riscos visados pela Recomendação nº 62/2020, a qual, data máxima
vênia, não parece autorizar a soltura indiscriminada de presos. Indefiro, pois, o requerimento no sentido da reconsideração da
denegação da prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: CARLOS EDUARDO
MARTINS LIMA (OAB: 93927/RS) - 10º Andar
Nº 2053595-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Felipe Pires
Morandini - Paciente: Danny Roberto Sousa Reis - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Felipe
Pires Morandini, advogado, em favor de Danny Roberto Sousa Reis, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte
do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante afirma que o Paciente foi denunciado pelo crime de uso de documento
falso, sendo-lhe deferida a liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas
cautelares alternativas, contudo, antes que pudesse comunicar ao Juízo a mudança de seu endereço, o Oficial de Justiça o
procurou para cita-lo e, em razão de não tê-lo localizado, o benefício da liberdade provisória foi revogado. Alega que a prisão é
desproporcional, pois se trata de Paciente primário e que caso venha a ser condenado, certamente a pena privativa de liberdade
será substituída por restritiva de direitos. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Os autos foram distribuídos a outro
Desembargador nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno e por ele indeferida. É o relatório. O indeferimento da liminar
deve ser mantido. O Paciente foi beneficiado com a liberdade provisória e deixou de cumprir uma das condições impostas, qual
seja, não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo. Mas não foi isso que ele fez. A alegação de que não teve tempo para
informar ao Juízo acerca da mudança de endereço não condiz com a realidade dos autos, visto que o mandado de citação
negativo foi certificado pelo Oficial de Justiça no dia 22/11/2018 e a decisão revogando a liberdade provisória ocorreu somente
em 14/06/2019, ou seja, se passaram mais de seis meses e nesse tempo todo o Paciente não se dignou a avisar a Justiça
sobre seu novo domicilio. Alias, impossível deferir nova liberdade se nem ao menos há nos autos algum comprovante do novo
endereço do Paciente. Assim sendo, é caso, pois, de se manter o indeferimento da liminar. Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora, e na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Felipe Pires
Morandini (OAB: 406467/SP) - 10º Andar
Nº 2054005-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: kaique vinicius
de sousa costa - Impetrante: Celso Santos - Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações. Em seguida,
remetam-se os autos à Procuradora Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Celso Santos (OAB: 118140/SP) - 10º Andar
Nº 2054005-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: kaique vinicius
de sousa costa - Impetrante: Celso Santos - Vistos. O advogado Celso Santos impetra habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de Kaique Vinicius de Sousa Costa, pleiteando a expedição de alvará de soltura, alegando ausência de condição de
procedibilidade da ação penal no crime de estelionato (representação da vítima), com fulcro na alteração trazida pela Lei nº
13.964/2019. Mantenho o indeferimento do pedido liminar em sede de Plantão Judiciário (fls. 25), por seus próprios e jurídicos
fundamentos, destacando-se que a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no caso em questão. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os
informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marco de Lorenzi - Advs: Celso Santos (OAB: 118140/SP) - 10º Andar
Nº 2054038-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Sergio
Alessandro Pereira - Paciente: David Guilherme Sabino Paiva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs:
Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar
Nº 2054038-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Sergio
Alessandro Pereira - Paciente: David Guilherme Sabino Paiva - Vistos. O advogado Sérgio Alessandro Pereira impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de David Guilherme Sabino Paiva, pleiteando, em síntese, o direito de aguardar em regime
aberto ou prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado. Trata-se de paciente cumprindo pena
em regime fechado, progredido ao regime semiaberto, aguardando vaga em estabelecimento prisional adequado. O pedido
liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário (fls. 12). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só
vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial
e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Ademais, como é cediço, é questionável o cabimento do
remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução e, também por essa razão, inadequado tal exame à cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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