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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2398

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2398

facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A
parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP)
Processo 1004338-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Alberto Borges
dos Santos - - Adeneuza de Oliveira Agueda - Vistos. 1) Fls. 45/47: Recebo a emenda à inicial. Considerando os problemas
recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de
pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há acordos.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 2) Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo.” Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se.
- ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1004658-39.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gabriel da Silva Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A tutela antecipada que o autor
pretende é uma “restituição de objetos apreendidos”. Solicito que leia os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Isso somente pode ser determinado pelo Juiz Criminal competente para o julgamento da “apropriação indébita”. Por outro lado,
se não houvesse interesse criminal, também seria questão afeta ao Juiz da Fazenda. Se houvesse um pedido de rescisão do
contrato, ai sim eu, juiz cível, poderia julgar o processo. Mas se o bem deve ou não ser restituído ao autor é questão afeta ao
juízo criminal. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta,
na forma do art. 285, IV, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso,
deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O
prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimemse. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1004658-39.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gabriel da Silva Vistos. Fls. 20 e 21. Feito já sentenciado. Cumpra-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1004743-25.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Denise Miranda
Araújo - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens. Intimem-se. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1004747-62.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Diego Nunes Coutinho da Silva - Vistos. O autor é advogado, cuja remuneração da categoria profissional facilmente
supera três salários mínimos, destarte, não é crível que o mesmo não consiga pagar as módicas quantias do Juizado para o
devido prosseguimento da presente ação. Pontuo que em fase de conhecimento, em sede de Juizados Especiais, não há que
falar-se em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé ou em fase recursal. Diante do exposto,
indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor (fls.06, IV). Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais,
bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: DIEGO NUNES COUTINHO DA SILVA (OAB 366430/SP)
Processo 1004751-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alexander de
Castro Andrade - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem
como de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio profissional no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: HELENO
DE LIMA (OAB 179150/SP)
Processo 1004757-09.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008021-80.2017.8.26.0606 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Jorge Kusano - - Luiza Matiko Sugimori Kusano - - Glaucia Maeda Couto - - Erica Maeda Okabe - Miyoko Sugimori Maeda - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, devolva-se com as anotações e cautelas
de estilo. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO COUTO JUNIOR (OAB 232256/SP)
Processo 1021584-32.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Michel Athie - Patricia
Aparecida Alves Pereira - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda do autor e IMPROCEDENTE
o pedido contraposto da ré. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu
ao pagamento de R$ 2.550,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde agosto de 2019. Os juros de mora de 1% são devidos
desde 04/05/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado:A parte que desejar uma cópia da gravação gerada
em audiência, deverá fornecer, em 48 horas, mídia compatível para cópia dos depoimentos tomados (artigo 97, Capítulo IV, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). O prazo de recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, sem interrupção ou suspensão pelo fato da parte requerer cópia da gravação (artigo 97.1). O recurso deverá
ser interposto por advogado, acompanhado do preparo, no valor de R$ 265,30 e do porte de remessa e retorno, no valor de
R$ 43,00, nos termos da Lei nº 11.08/2003, nãohavendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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