TJSP 01/04/2020 - Pág. 242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito
principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça
gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido). III) A citação deverá ser por mandado. Via digitalmente assinada
servirá como mandado. IV) Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. V) Apresentada pelo executado justificativa ou então prova do
pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, por ato ordinatório, no prazo de 03 dias úteis e, após, havendo
manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de menores ou incapazes). VI) Decorrido o
prazo a que se refere o item II supra sem qualquer manifestação, fica decretada, desde já, a prisão da parte devedora, pelo
prazo de 1 MÊS, em regime fechado, expedindo-se o necessário MANDADO DE PRISÃO, fixando o prazo de dois (02) anos de
validade, nos termos do Prov. nº. 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. VII) Anoto que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. I-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DIAS (OAB 6688/MA)
Processo 1001326-58.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença G.F.S.S. - Fica a parte interessada ciente da expedição das Cartas Precatórias, (fl. 21/22), devendo comprovar a distribuição
digital junto com as peças necessárias ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do comunicado 2290/2016.
Deverá ainda, após a distribuição, informar nos autos o andamento da mesma a cada (30) trinta dias, em cumprimento ao
princípio da cooperação previsto no diploma processual em vigor “Art. 261: “Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para
cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. §3º A parte a quem interessar o cumprimento
da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido” - grifei - ADV: GUSTAVO MARQUES DIAS (OAB
6688/MA)
Processo 1001345-64.2020.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A.B. - VISTOS... I) Procedi à consulta requerida
junto aos sistemas INFOJUD/BACENJUD, conforme documentos em anexo. II) Tendo em vista que, a pesquisa de endereço
retornou positiva, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA
ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 1001433-39.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.B.S.A. - - A.A.S. - J.R.O.C.S. - VISTOS... I) Procedi à consulta requerida junto ao sistema INFOJUD, bem como
a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, conforme documentos de fls. 121/124. II) Sobre as respostas negativas
apresentadas, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, em (05) cinco dias. Int. - ADV: ANDRE LUIS
LOPES SOARES (OAB 273066/SP), CAROLINA SENNE (OAB 390524/SP)
Processo 1001451-26.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.G. - VISTOS PARA DESPACHO.
I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Em razão
da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do
alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios
no valor equivalente a um metade (1/2) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou em 20% dos rendimentos
econômicos do requerido, caso seja empregado, o que for mais favorável ao alimentante. O valor será devido todo dia 10 de
cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser
realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. V) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. I-se - ADV: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 405103/SP)
Processo 1001456-48.2020.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.G. - - I.S.G. - VISTOS PARA SENTENÇA.
HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 01/06, e por consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes Ivanilton dos
Santos Gama e Izabella Santos Gama, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas. HOMOLOGO, outrossim, a
renúncia ao prazo recursal. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, dele devendo constar
que a divorcianda passará a usar o nome de solteira: “Izabella Santos Pereira da Costa”. Em face do Provimento de fl. 07, arbitro
os honorários advocatícios ao patrono dos requerentes, em cem por cento (100%) do valor da tabela em espécie, expedindose a respectiva certidão. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se o r. mandado ao
cartório de registro civil, observando-se a gratuidade ora deferida. Após, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. - ADV:
INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1004287-06.2019.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréa Diniz Lins Sousa - Paulo
Roberto Diniz Lins - Manifeste-se o autor acerca da certidão de nascimento juntada às fls. Retro. - ADV: TIAGO MARQUES
FERREIRA (OAB 398621/SP)
Processo 1007295-88.2019.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Cortez Jardim - Gustavo Jardim - - Kaê
Novais Jardim - VISTOS... Aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual, conforme anteriormente determinado. I-se. - ADV:
JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2020
Processo 1002276-04.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ademilson de Souza Magalhães VISTOS... Aguarde-se a realização da perícia médica. Apos, vista dos autos ao Ministério Público. I-se. - ADV: ALINE ORSETTI
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