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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2523

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2523

de suspensão do processo pelo TEMA 982 do STJ. Assim, levanto a suspensão determinada na decisão de fls. 176. 2- Aguardese a vinda do laudo pericial (fls. 50). 3- Intime-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP),
JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2020
Processo 1000945-66.2019.8.26.0369 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Luciano Cezar Scalon e outro - Vistos. 1- Providencie a serventia a alteração da competência
para Fazenda Pública, uma vez que se trata de Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Improbidade
Administrativa. Caso necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as devidas correções. 2- Trata-se de AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra LUCIANO CÉSAR SCALON, alegando, em apertada síntese, que por deliberação ocorrida no processo
nº 001872/026/08, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 21 de junho de 2016,
emitiu parecer desfavorável às contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Nipoã, LUCIANO CEZAR SCALON no exercício de
2014, em razão da não aplicação do percentual mínimo constitucionalmente exigido no ensino municipal; e que a Assessoria
Técnica do Tribunal apontou que o ex-alcaide de Nipoã, LUCIANO, aplicou o correspondente a 22,44% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, cujo mínimo constitucional é de 25%, afrontando assim o artigo 212 da Constituição Federal. 3Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. 4- Intime-se o Município de Nipoã, na pessoa de
seu representante legal, para, querendo, integrar a lide, na forma do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. 5- Cumpra-se. Intimemse. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), RAFAEL
CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)
Processo 1000945-66.2019.8.26.0369 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Luciano Cezar Scalon e outro - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: CARLOS EDUARDO
GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)
Processo 1000945-66.2019.8.26.0369 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Luciano Cezar Scalon e outro - Vistos. Fls. 845: Defiro. Expeça-se novo mandado para notificação do
requerido, devendo constar que o senhor oficial de justiça deverá procurar o requerido ao menos por duas vezes e, caso exista
suspeita de que o mesmo se oculta para evitar a notificação, proceda a notificação com hora certa, nos termos do artigo 252
do Novo Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES
CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)
Processo 1000945-66.2019.8.26.0369 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Luciano Cezar
Scalon e outro - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/
SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2020
Processo 0000171-19.2020.8.26.0369 (processo principal 0003189-24.2015.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Ortiz Junior - - Edelson Luiz Martinussi - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da manifestação do INSS de fls. 32, homologo o cálculo apresentado
pela parte autora às fls. 02. Oficie-se requisitando pagamento. Int. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP),
PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP), LEANDRO MUSA DE ALMEIDA (OAB 266855/SP)
Processo 0000301-09.2020.8.26.0369 (processo principal 1001575-25.2019.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Guilherme Alves de Souza Distribuidora de Papelaria -epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NIPOÃ - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.534 do NCPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se no
processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. Recolhida a diligência necessária, INTIME-SE
a Prefeitura Municipal de Nipoã, pessoalmente, conforme preceitua o §1º do artigo 183, para, querendo, apresentar impugnação
e nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do NCPC). Deverá ainda a executada ser intimada para no prazo de 30 dias
informar sobre a existência de débitos que preenchem as condições estabelecidas no parágrafo 9º da CF sob pena de perda
do direito de abatimento. Int. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB
240339/SP), GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000608-94.2019.8.26.0369 (processo principal 0000047-56.2008.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - J.A.
- J.J.R.A. e outros - Vistos. 1- Fls. 187: Depreque-se a intimação de Natália, no endereço informado a fls. 183. 2- Homologo o
acordo proposto pelo Executado e aceito pelo Exequente (fls. 176/177 e 187), para que produza seus efeitos de direito. Intimese o Executado para proceder o depósito de 30% do valor do débito. Em consequência, determino a suspensão da presente
execução, pelo prazo do cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para cumprimento do acordo, manifeste-se o Exequente. 3- Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB
129397/SP)
Processo 0001259-29.2019.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Francielle Costa
de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes,
JULGO EXTINTA a presente ação de Requisição de Pequeno Valor Tratamento Médico-Hospitalar, ajuizada por Francielle
Costa de Carvalho em face da Fazenda do Estado de São Paulo, feito nº 0001259-29.2019.8.26.0369/01, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico,
aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o “Formulário MLE”, constante do
sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico”, devidamente preenchido, para realização do levantamento. Após o trânsito em julgado e com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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