TJSP 01/04/2020 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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juntada do “Formulário MLE”, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 44/45, em favor da exequente.
Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa do presente incidente, vindo conclusos após. P.I.C. ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/
SP)
Processo 0001259-29.2019.8.26.0369 (processo principal 1000636-50.2016.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Francielle Costa de Carvalho - Vistos. Tendo em vista o depósito do valor da
sucumbência realizado através do pagamento do ofício requisitório nos autos do incidente de n. 0001259.29.2019.8.26.0369/01,
JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO
(OAB 356690/SP)
Processo 0002298-95.2018.8.26.0369 (processo principal 0002609-67.2010.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Paulo Pauloci - Anísio Aparecido Feltrin - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL
e outros - Vistos. Fls. 280: Defiro. Proceda-se pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI dos executados, nos
últimos 3 (três) anos, via sistema Infojud. Providencie-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP),
GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB
228695/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0002875-10.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Erica Cristina Consuli de
Souza - Município de Monte Aprazível - Vistos. 1- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e do
trânsito em julgado. 2- A sentença de fls. 215/218 julgou improcedente. 3- O v.acórdão de fls. 235/243 negou provimento ao
recurso, ficando mantida a sentença. 4- Assim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. 5- Int.
- ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP),
ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 1000193-94.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maaria Inês Alves Buriola - Ciência
à requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: JULIANA
EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000193-94.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maaria Inês Alves Buriola - Vistos.
Diante da manifestação do INSS de fls. 237 e da concordância da autora de fls. 245, homologo o cálculo apresentado às fls.
238/243. Oficie-se requisitando pagamento. Int. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000339-04.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carmela Madalena Possa
Siqueira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação
em epígrafe, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP), GISANE MACHADO
GRATÃO FERREIRA (OAB 378104/SP)
Processo 1000360-77.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Sueli Dorti Momesso
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez proposta por Ana Sueli Dorti Momesso
contra Instituto Nacional de Seguro Social. Tendo em vista que a parte autora reside no Município de Macaubal-SP, reconheço
ex officio a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino sua remessa para a Comarca de
Macaubal/SP, com as homenagens de estilo. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: EDMUNDO MARCIO
DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1000506-55.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Gomes Fino
Janini - Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à
execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1000541-15.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - A.F.C. - Vistos. Tendo em vista
o recurso adesivo de fls. 221/226, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal competente ao julgamento do recurso interposto, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000579-27.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ilizabete Rodrigues
Panin - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 44, da Lei 8.213/91, fixando como termo inicial (DIB) a data de cessação
do auxílio-doença (dia 06/12/2018 pag. 58). Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em função do
caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata do benefício
concedido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser
acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. Fica
feita à parte autora a advertência veiculada no artigo 46, do Decreto 3.048/99. O INSS arcará, ainda, com o pagamento das
custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção legal, bem como de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do
montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento
do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000670-20.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valter Spatafora
Talarico - Vistos. Fls. 155: Ao Senhor Perito para esclarecimentos. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1000838-56.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.J.M.G. - P.M.N. INTIMAÇÃO da requerida, na pessoa de seus procuradores nos autos, para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 dias, das
custas calculadas às fls. 221, conforme segue: OAB (pág.42) = R$ 20,90 (guia DARE cód. 304-9). Nada Mais. - ADV: CEZAR
AUGUSTO DE ANDRADE SILVA (OAB 112228/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA
BARCA (OAB 240339/SP)
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