TJSP 01/04/2020 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2525
Processo 1000843-44.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Izabel Vieira de Souza - Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Aguarde-se a resposta do oficio expedido ao APSADJ do INSS para
implantação do benefício do auxílio em favor do autor, nos termos do decidido na sentença e/ou acórdão. Decorrido o prazo de
sessenta dias da expedição do ofício supra, ou com a apresentação da implantação, apresente o INSS a memória do cálculo
do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor. Havendo a concordância do credor com o valor apurado pelo INSS,
oficie-se para pagamento. Não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez que
foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com
a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da
parte exequente (artigos 509, §2º, e 798, I, “b” do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada no item acima visa a
evitar a interposição desnecessária de impugnação. Ressalto que, caso o credor discorde dos cálculos apresentados, deverá
promover o pedido de execução da sentença/acórdão como incidente de cumprimento de sentença, observando-se que em se
tratando de sentença/acórdão proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual
apartado, sendo o pedido instruído com as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e trânsito em julgado, se for
o caso; demonstrativo atualizado do débito, se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como
procuração da parte executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ e tratandose de sentença/acórdão proferida em processos digitais, o pedido deverá ser requerido como incidente processual que correrá
em apartado ao processo principal. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP)
Processo 1000851-21.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Michelle Rossini
de Oliveira - Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo,
bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em
relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000956-03.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adjovane
Breciano Costa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência da emissão do Termo de Penhora no Rosto
dos Autos de fls. 357.Nada Mais. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1001058-20.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastião Miranda Alecrim Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo instituto requerido a pag. 111/115, no prazo
de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ
TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001174-94.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Tonon - Fazenda
Municipal de Monte Aprazível e outro - CIÊNCIA da petição/documentos juntados às fls. 215/222, 223/230. Nada Mais. - ADV:
GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP)
Processo 1001178-97.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alex Junior
Martins de Souza - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 235/242, nos termos do §1º do art.
1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo
de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)
Processo 1001179-19.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edelvita
Lopes de Melo - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, o fazendo para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar à parte
autora o benefício da prestação continuada, correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo (DIB em 21/03/2016 pag. 14), com fundamento no que dispõem os artigos 203, V, da Constituição Federal e 20,
da Lei 8.743/93. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices
previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente
a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. Fica feita à beneficiária a ressalva do artigo 21, da Lei 8.742/93. Sucumbente, a
autarquia ré arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 STF), nos termos do artigo 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal
é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com
fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro,
nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada ou
recuperação da capacidade, não ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1001352-72.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Lucia Gallo
- Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à
execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1001389-02.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cleusa Orrigo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Ante o ofício de fls. 81, oficie-se novamente ao IMESC para
designação de data para realização da perícia médica, conforme as determinações mencionadas no referido ofício. Intime-se. ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001392-54.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Ferreira da
Silva - Vistos. 1- Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2- A sentença de fls. 125/126 julgou improcedente.
3- Assim, arquivem-se os autos. 4- Int. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB
244252/SP)
Processo 1001589-09.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Eduardo
Lima - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como
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