TJSP 01/04/2020 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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com a transmissão da doença provocada pelo novo coronavírus (Covid 19). O Conselho Superior da Magistratura deliberou
medidas emergenciais a serem adotadas pelas Unidades Judiciais, estabelecendo sistema especial de trabalho, como forma
de restrição do público nos Fóruns, a fim de auxiliar na contenção da transmissão da doença e suas implicações. 2. Assim, o
Conselho Superior da Magistratura determinou a suspensão de todas as audiências, pelo prazo inicial de 30 dias. 3. Por tal, dou
por prejudicada a audiência designada às fls. 64, que seria realizada no dia 13.04.2020, às 14:00 horas. 4. Intimem-se as partes
na pessoa de seu procurador. 5. Após o decurso do prazo de suspensão, retornem-se os autos conclusos para redesignação da
audiência. Int. N.Paulista, 19 de março de 2020. - ADV: JULIANA LUZIA DE SOUZA (OAB 404129/SP)
Processo 1000014-87.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marilza Antonia da
Silva - 1 - Conforme determinado na r. Decisão de fl. 33 esclareça a autora o pedido de tutela antecipada contido às fls. 01,
porém, sem qualquer pedido expresso de urgência. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000015-72.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marilza Antonia da
Silva - 1 - Conforme determinado na r. Decisão de fl. 33 esclareça a autora o pedido de tutela antecipada contido às fls. 01,
porém, semqualquer pedido expresso de urgência. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000017-18.2015.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.r.v. Metalúrgica Ltda.
- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposta por C. R. V. Metalúrgica Ltda em face de E. G. De Souza
Materiais - ME e Emanuel Gonçalves Souza. Os executados foram citados pela via postal (fls. 90/91) e permaneceram inertes
(fls. 92). A exequente iniciou a perseguição de bens dos devedores, tendo penhorado valores (fls. 110) e um veículo (fls. 180),
o qual foi levado a leilão e não teve lances (fls. 343 e 347). Em sua petição de fls. 361/362, a autora requer a pesquisa, através
do sistema CRC-Jud, da certidão de casamento do executado Emanuel Gonçalves Souza, visando localizar bens em nome
de seu eventual cônjuge. Pois bem. O Instrumento Particular de Negociação/Confissão de Dívida juntado às fls. 13/16 traz a
assinatura dos dois executados, inexistindo anuência de eventual cônjuge, sendo que o Sr. Emanuel Gonçalves Souza consta
como representante da pessoa jurídica e avalista. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, para haver reflexos no patrimônio
do casal, deve haver a assinatura do cônjuge no instrumento contratual, sinalizando sua autorização e concordância com os
termos ali dispostos. Em suma, deve estar caracterizada sua outorga uxória, o que não ocorreu nestes autos. Por tal, indefiro
o pedido da exequente de pesquisa de certidão de casamento em nome do executado Emanuel. Requeira a autora o que de
direito, no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 20 de março de 2020. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/
SP)
Processo 1000022-64.2020.8.26.0382 - Interdição - Tutela de Urgência - Lucineia Aparecida Vieira - 1. Diante da citação
da requerida (fls. 38/39), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, que deverá ser certificado pela
serventia. 2. Após, voltem conclusos. Int. N.Paulista, 25 de março de 2020. - ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/
SP)
Processo 1000035-63.2020.8.26.0382 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.N.P. - 1. Indicou
às fls. 58 o perito médico, Dr. Carlos Dário Berto, o valor de 01 salário-mínimo para a realização da perícia médica na requeridaadolescente. 2. No entanto, considerando que quem pagará os honorários é o ente público municipal e diante da atual dificuldade
econômica enfrentada pelos municípios brasileiros, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Providencie a
Prefeitura Municipal local o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias. 4. Em seguida, intime-se o perito para a indicação
de dia, horário e local para a realização da perícia. 5. Acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 66. Int.
N.Paulista, 26 de março de 2020. - ADV: LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 1000052-02.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.S.S. - Isto posto,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, JULGO EXTINTO
o presente processo. Desnecessária a expedição do termo de guarda em favor da requerente, por ser detentora do poder
familiar sobre seu filho, podendo se valer de cópia desta decisão para comprovar que é guardiã. Concedo ao requerido a
gratuidade processual. Tarje-se. Desde já, expeça-se ofício à empresa empregadora do requerido, CRV Metalúrgica Ltda, para
desconto em folha da pensão alimentícia, devendo os valores serem depósito em conta da genitora F.S.S., conta corrente nº
7211-7, Agência Nº 6702-4, Banco do Brasil S/A, nos termos do item 7 do acordo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários advocatícios ao Dr. Elton Melo (fls. 37). Código da causa: 203. Em seguida, não havendo custas e despesas
processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N.Paulista, 20 de março de 2020. - ADV: ELTON
MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000059-91.2020.8.26.0382 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice Maria de Melo Olympio - 1. Acolho
o aditamento de fls. 31/32 e documentos de fls. 33/37, em que a inventariante juntou aos autos cópias da matrícula atualizada
do imóvel objeto da matrícula nº 45.898, do Oficial de Registro de Imóveis de Mirassol-SP, das certidões de nascimento dos
herdeiros filhos e da certidão negativa de débitos municipais do imóvel objeto da matrícula nº 58.273, do Oficial de Registro de
Imóveis de Mirassol-SP. 2. Em relação à matrícula atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 58.273, do Oficial de Registro de
Imóveis de Mirassol-SP, diante da gratuidade da justiça deferida à inventariante às fls. 23, proceda-se a pesquisa da matrícula do
imóvel através do sistema CRC-Jud. 3. Apresente a inventariante as primeiras declarações no prazo de 20 dias. Int. N.Paulista,
26 de março de 2020. - ADV: ROBERTO APARECIDO ROSSELI (OAB 84816/SP)
Processo 1000067-68.2020.8.26.0382 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Teresa Tonon Panissa João Panissa Neto - 1. Acolho o aditamento de fls. 45/47 e documento de fls. 48 em que o inventariante juntou aos autos a
certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus. 2. Indefiro o pedido de fls. 47, haja vista que o próprio inventariante
pode obter a matrícula do imóvel diretamente no Cartório respectivo. 3. Assim, concedo o prazo de 15 dias para o inventariante
juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. 4. Apresente o inventariante as primeiras declarações no prazo de 20 dias. Int.
N.Paulista, 26 de março de 2020. - ADV: THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP)
Processo 1000082-37.2020.8.26.0382 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.P. - 1. Diante dos documentos de fls. 17/22,
concedo ao autor a gratuidade processual. 2. Nomeio o SR. J.A.P., para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados
por falecimento de C.B.P., independentemente de compromisso. 3. Nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo
Civil, emende o inventariante a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, indicando a sua profissão, juntando aos autos cópias
das certidões de nascimento das filhas da de cujus, da matrícula atualizada de eventual imóvel, de documento que comprove a
propriedade de eventual bem móvel (como veículo), certidão negativa de débito municipal de eventual imóvel, certidão negativa
de débito federal em nome da de cujus, comprovante do protocolo de entrega da declaração de ITCMD, comprovante de
residência do inventariante (conta de luz, de telefonia, etc.), bem como regularize o valor da causa, que deverá corresponder ao
valor total dos bens a serem partilhados. 4. Nos termos do artigo 620 do código de Processo Civil apresente o inventariante, no
prazo de 20 dias, as primeiras declarações, constando a completa qualificação e identificação de todos os herdeiros e de seus
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