TJSP 01/04/2020 - Pág. 2715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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do Código de Processo Civil e observando o limite de até 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão ser trazidas
à audiência independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/1995). Nada mais. - ADV: RAFAELA SANTA CHIARA
GONÇALVES (OAB 268318/SP)
Processo 0001218-84.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fiat Automoveis Ltda
- Vistos. Ante a alegação de decadência (art. 26, § 3º do CDC), observo que o autor trouxe aos autos orçamento efetuado pela
requerida, momento em que alega ter conhecimento do vício oculto, datado de 11/04/2019, tendo proposto a presente demanda
em 17/07/2019. Todavia aduz o art. 26 ,§ 2º, I do CDC que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca” Assim, considerando a informação trazida na inicial de que “foi feito um orçamento n.º 1846 data 11-04-2019
e a autorizada informou que iria esperar o fabricante autorizar o reparo onde o fabricante não autorizou o reparo informando que
a garantia do veículo estava vencida”, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos eventual pedido
de conserto pela fabricante e a respectiva negativa. No mais, diante do documento novo juntado pelo requerente às fls. 73/77,
fica a parte contrária intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eles, nos termos do artigo 437, § 1º,
do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0001384-19.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amazon
Serviços de Varejo do Brasil Ltda - - M Shop Comercial Ltda - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença de fls. 113/115,
nada mais sendo requerido ou informado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS
CROCE (OAB 208459/SP), ALAN BALABAN SASSON (OAB 253794/SP)
Processo 0001921-49.2018.8.26.0394 (processo principal 1000020-29.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli da Silva Raymundo - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 58/60, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada
em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: TATIANA MORAIS BARATO DE ANDRADE ROSA
(OAB 356560/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 0002316-07.2019.8.26.0394 (processo principal 0001148-67.2019.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Marco Antonio de Carvalho - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls. 73. O pedido veio desacompanhado da
certidão mencionada, assim, por primeiro, regularize-se. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002522-55.2018.8.26.0394 (processo principal 1000445-56.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alessandro Felix Carmelossi - Vistos. Fls. 60. Requeira o exequente o que de direito em termos
de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Há um Auto de Penhora juntado às fls. 59). - ADV:
ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 0002843-61.2016.8.26.0394 (processo principal 0001025-79.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Anderson Martins da Costa Passos - Vale das Águas Country Club de Tupi - - Vanessa Porta
- - Washington Porta - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 263/264, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos e, considerando o integral cumprimento da obrigação informado às fls. 265/269,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Em razão da homologação do acordo
celebrado entre as partes, deixo de apreciar o pedido de fls. 260/261. Libere-se da penhora os veículos bloqueados às fls.
134/140. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CATIA REGINA DALLA VALLE
ORASMO (OAB 131176/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/
SP)
Processo 0003152-48.2017.8.26.0394 (processo principal 0002198-70.2015.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - LUIS ALBERTO DO CARMO ROSA - Vistos. Iniciada a execução do título judicial constituído pelo V. Acórdão de
fls. 111/113, decorreu o prazo de legal para pagamento voluntário do débito, bem como o prazo de impugnação ao presente
cumprimento de sentença (fl. 32). A parte exequente devidamente intimada para indicar bens de propriedade da executada
manteve-se inerte. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o
artigo 53, 4º da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do
executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Os processos nos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios
da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a suspensão do
processo, prevista no artigo 921, III do CPC. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que a ação de Execução de Título
Extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. Não obstante,
tratando-se de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95,
segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do artigo §4º, do art. 53, da Lei nº 9.999/95, também se
aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura
execução e desde que o credor possua os meios necessários à localização do devedor, sem prejuízo da manutenção do nome
do executado no Cartório Distribuidor”. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de
economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução.
Ante o exposto, em razão da não localização de bens de propriedade do devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 53, § 4o, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso seja expressamente requerido pela parte
exequente, e, desde que apresentada a planilha de cálculo do débito atualizado, expeça-se em favor do credor certidão de seu
crédito para fins de futura distribuição de novo cumprimento de sentença, caso o exequente indique bens passíveis de penhora
em nome do executado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o exequente do teor dessa decisão.
PI. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
Processo 1000006-74.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Paulo Rogerio Rota
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. Considerando a petição
e documentos acostados às fls. 18/21 e, uma vez que o réu também não possui domicílio ou sede nesta Comarca de Nova
Odessa, é de rigor o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Com efeito, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, é competente, para o julgamento dessa demanda, o Juizado do foro
“do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. Ante o exposto e considerando o disposto no Enunciado 89 do FONAJE,
reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
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