TJSP 01/04/2020 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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cautelas de praxe. P.I. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1000049-11.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luiz Carlos Cordeiro - Vistos
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 18/20 para que produza seus regulares efeitose DETERMINO a
SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença (15/05/2021), nos termos do art. 922 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida de que
eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da
execução. Int. - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1000090-75.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivair
Balestra - Vistos HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 46/47 para que produza seus regulares efeitose
DETERMINO a SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença (20/07/2020), nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, ficando
advertida de que eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a
extinção da execução. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP)
Processo 1000170-73.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 76. Todas as tentativas de localização de bens da executada restaram negativas e, devidamente intimada a se
manifestar, a exequente requereu a extinção da execução por desconhecer bens passíveis de penhora. Assim sendo, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. PI. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000178-50.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 78. Todas as tentativas de localização de bens da executada restaram negativas e, devidamente intimada a se
manifestar, a exequente requereu a extinção da execução por desconhecer bens passíveis de penhora. Assim sendo, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. PI. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000208-51.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine
Cristina Ferreira Silva - Banco Santander S/A - Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação apresentada às
fls. 40 e seguintes, no prazo legal. - ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000228-42.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional e
Cultural São Caetano Ltda-me - Exequente: nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, providencie a
distribuição da Carta Precatória de fls. 24/25, instruindo-a com as peças necessárias (fls. 1/3, 22) para cumprimento do ato,
devendo seu encaminhamento ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/
SP)
Processo 1000230-12.2020.8.26.0394 (apensado ao processo 1000206-81.2020.8.26.0394) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cancelamento de vôo - José Albenes Dionisio do Nascimento - Vistos Tendo em vista que essa demanda possui
a mesma causa de pedir (atraso do voo contratado por um único grupo familiar) daquela posta no processo distribuído sob nº
1000206-81.2020.8.26.0394,RECONHEÇO a existência de conexão entre as ações com fulcro no art. 55 do CPC. Apensem
estes autos aos daquele supramencionado, que deverá ser registrado como “principal” no sistema SAJPG. Feito o apensamento,
renove-se a conclusão nos autos principais nº 1000206-81.2020.8.26.0394. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SUZIN DE
FREITAS (OAB 46784/GO)
Processo 1000277-83.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kaline
Kethilin Pereira Indalecio Chico - Oi Móvel S/A - Vistos. 1. Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº
9.099/95, a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição,
que é o caso dos autos. Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da
justiça gratuita, o que se mostra prematuro. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada para retirada do nome da autora do
cadastro de inadimplentes. A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar
a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera
o art. 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da
existência do débito recai sobre aquele que a afirma. Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar
que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico. Assim, enquanto se discute judicialmente a
existência ou não do débito, é prudente a suspensão da exigibilidade dele e, consequentemente, a exclusão provisória do nome
da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Presentes os requisitos, notadamente a probabilidade da existência do direito
da autora e os inegáveis prejuízos decorrentes da manutenção das cobranças e do nome da autora no cadastro de proteção ao
crédito, inegável que a tutela antecipada deve ser deferida. Pelo exposto e considerando a ausência do risco de irreversibilidade
da medida, DEFIRO a tutela de urgência antecipada e DETERMINO a exclusão provisória do nome da parte autora das listas
de inadimplentes mantidas pelos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que a requerida se abstenha de realizar novas
inscrições dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias.
Oficie-se ao SCPC e ao SERASA, este último por intermédio do sistema SERAJUD, para que excluam provisoriamente o nome
da parte autora de seus cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos mencionados na petição inicial, até ulterior
decisão deste Juízo. O ofício deverá ser entregue ao referido órgão pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo
de 10 dias. 3. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos Rego Loureiro,
não há elementos que comprovem que tal providência foi levada a efeito. Não vislumbro, portanto, utilidade nessa providencia
nesse momento, razão pela qual fica INDEFERIDA. 4. Nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP e considerando a expressa
manifestação de desinteresse da autora, deixo de designar audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar
a citação da parte ré, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada a resposta pela parte
requerida, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RONISON DE LIMA PEREIRA
(OAB 435108/SP), ADRIANO VILALON DA SILVA (OAB 360059/SP)
Processo 1000292-52.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional e
Cultural São Caetano Ltda-me - Manifeste-se a parte exequente quanto à certidão do oficial acostada às fls. 26, no prazo legal.
- ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
Processo 1000318-84.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valmir
Ernesto - Danilo Vieira Sandes - - Rúbia Cristina Cruz e outro - Vistos. Fica a parte cientificada de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar como incidente a estes autos. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com
o correto cadastramento das partes e instruído com demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando
se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º