Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2825

  1. Página inicial  > 
« 2825 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2825

desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: MARCELO
SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), LUCIANO ROBERTO
CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP)
Processo 1000056-19.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Donizetti Pessoa - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), NILTON
VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1000062-89.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - André
Luiz Gizoldi EIRELLI EPP - Presidente da Comissão Executiva do Programa de Desenvolvimento Economico de Olímpia - Tarcisio
Cândido de Aguiar - Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada nestes autos e nos autos nº1000417-02.2020.8.26.0400 em
apenso (julgamento conjunto). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da
lei. Cópia da presente servirá como ofício para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de dar conhecimento
desta decisão para instruir os autos do Agravo nº2027775-58.2020.8.26.0000. Cópia da presente deverá ser anexada aos
autos do mandado de segurança nº1000417-02.2020.8.26.0400 em apenso. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. ADV: DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP),
DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 1000316-62.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Eco System Preservação do Meio Ambiente LTDA - Maria Justina Boitar Riscali - Superintendente de Água,
Esgoto e Meio Ambiente de Olímpia (DAEMO) - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem
condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da lei. P.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: ISABELA DURAN OLIVEIRA SOUZA (OAB 350118/SP), LUCAS DE MELO FREIRE ROSSILHO
(OAB 380038/SP)
Processo 1000969-35.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Márcia Eliani Basso
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os cálculos apresentados pelo requerido. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES DE
ARAÚJO (OAB 179616/SP)
Processo 1001066-64.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Caio Augusto Degasperi
Martins - Vistos. 1. Recebo a petição de fls.67/68 como emenda a inicial. Proceda a Secretaria Judicial à retificação do valor da
causa junto ao sistema para R$ 3.565,43. Anote-se. 2. Sobre a reiteração do requerimento de concessão da gratuidade da
justiça, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo
“elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal
(Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que
não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada
aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da
insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um
comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois
deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é
corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o
Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a
presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a
concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de
São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do
Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum
Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de
Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...”
(TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não
bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas
nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa,
como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade
do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o
indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo
de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e
despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,
evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo
e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP;
Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda
mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de
instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte
despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à
declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC
concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do
benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do
Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão
da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos
trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo