TJSP 01/04/2020 - Pág. 3071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3071
SERGIO SILVEIRA DINIZ (OAB 76580/SP)
Processo 1001382-53.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Sergio Silveira Diniz - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Preliminarmente, tendo em vista que o autor é advogado ativo,
conforme consta pesquisa no site da OAB/SP e ele mesmo informou nas duas outras petições, sob a inscrição 76.580/SP,
cadastre para que as decisões sejam publicadas, tornando-se desnecessário a expedição de intimações pessoais. Apesar dos
documentos encartados não serem tão claros, com relação ao protesto informado, a certidão apresentada às fls. 24 esclarece
não haver títulos, assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como, a reversibilidade da presente
decisão, defiro a tutela antecipada pretendida a fim de que seja suspensa a restrição de seu nome perante o SERASA, com
relação aos débitos informados às fls. 23 no valor de R$ 103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos) de 29/09/2015,
referente a protesto junto ao 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Ourinhos/SP e no valor de R$ 110,87 (cento e dez reais
e oitenta e sete centavos) de 22/09/2017, referente a protesto junto ao 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Ourinhos/SP.
Oficie-se, encaminhando-se por comunicação eletrônica, com cópia da certidão de protesto negativa. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem
tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a
confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze)
dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), LUIZ SERGIO
SILVEIRA DINIZ (OAB 76580/SP)
Processo 1001500-29.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - M.M.M.
- Vistos. Preliminarmente, vista ao Ministério Público local. Tendo em vista o julgamento do C. STJ no REsp 1.615.156, cumpra
o(a) autor(a) os requisitos disciplinados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de
nova intimação: (i) Comprovação, por meio de laudo médico FUNDAMENTADO e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (é necessário o relatório ser específico sobre a ineficácia pormenorizado) (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Assinale-se que a incapacidade financeira não se restringe somente ao(a) paciente, devendo ser analisado o contexto familiar
em que se encontra inserido, sendo assim, em caráter inicial, apresente as três últimas conta de luz e água da residência,
bem como informe os valores percebidos por aqueles com quem coabita, apresentando comprovante de rendimento de todos
os moradores, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Em razão da determinação aqui contida, determino a
decretação do sigilo de tramitação do feito. Intimem-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1001516-80.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Eliana Gomes de Araújo Vistos. Preliminarmente, vista ao Ministério Público local. Tendo em vista o julgamento do C. STJ no REsp 1.615.156, cumpra
o(a) autor(a) os requisitos disciplinados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de
nova intimação: (i) Comprovação, por meio de laudo médico FUNDAMENTADO e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (é necessário o relatório ser específico sobre a ineficácia pormenorizado) (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Assinale-se que a incapacidade financeira não se restringe somente ao(a) paciente, devendo ser analisado o contexto familiar
em que se encontra inserido, sendo assim, em caráter inicial, apresente as três últimas conta de luz e água da residência,
bem como informe os valores percebidos por aqueles com quem coabita, apresentando comprovante de rendimento de todos
os moradores, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Em razão da determinação aqui contida, determino a
decretação do sigilo de tramitação do feito. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
Processo 1005441-60.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nilcéa
Regina de Moraes - Prefeitura Municipal de Ribeirão do Sul - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 23. Oficie-se. Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), JUSCELINO GAZOLA (OAB 79817/SP), JOSE
BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0001109-91.2020.8.26.0408 (processo principal 1003869-35.2016.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Alziro Mazini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Intimem-se as requeridas para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do descumprimento da sentença, bem como
oficie-se por comunicação eletrônica ao DRS IX - Marília e à Secretaria Municipal de Saúde para que esclareçam, no prazo
de 10 (dez) dias, o não fornecimento dos medicamentos “Cebralat (Cilostasol) 100 mg”, e “Xarelto (Rivaroxibana) 20 mg”, bem
como restabeleçam seu fornecimento no prazo supra, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da
obrigação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/
SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1001491-67.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Vilela
Rocha - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das
alegações do autor, notadamente pelo recurso do procurador da requerida que informa o equívoco no lançamento da pontuação
no prontuário do requerente, bem como, a reversibilidade da presente decisão, defiro a tutela antecipada pretendida a fim de
que seja suspensa a pontuação constante no prontuário registro 4115217408, CPF 360467518-96, referente ao auto de infração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º