TJSP 01/04/2020 - Pág. 3089 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3089
(OAB 98709/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/ES)
Processo 0000898-55.2020.8.26.0408 (processo principal 1001792-48.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Vanessa Cristina Gomes Júlio - - Andre Luis Coutinho de Assis - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos.
Considerando a sentença proferida às fls. 81/85, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi dado
parcial provimento ao recurso, foi iniciada a execução conforme fls. 1, a executada efetuou depósito judicial e requereu a
extinção conforme petição e documentos de fls. 6/7, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil, em que são partes Andre Luis Coutinho de Assis e Vanessa Cristina Gomes Júlio contra
Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada às fls. 7 a favor
dos autores, considerando-se os dados do formulário de fls. 12, no entanto, referindo-se a 50% para cada um deles. Após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo,
que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/ES)
Processo 0001043-14.2020.8.26.0408 (processo principal 1001706-77.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilson Pires da Paz - Vistos. Petição de fls. 1/7 1) Proceda-se à penhora por meio do sistema
“bacen-jud”, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em
que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios,
poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de fixação de custas
e honorários devidos à parte contrária caso desacolhidos os embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 3) Caso frutífera a penhora
“on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes acima. 4) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias
sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade de o bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio
de particular. 5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do
artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 0001127-15.2020.8.26.0408 (processo principal 1004359-52.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Compromisso - Centro Recreativo Infantil Ferreira e Rodrigues Ltda - Vistos. 1) Providencie o exequente o encarte do débito
atualizado. Após, independentemente da intimação do réu, que se encontra revel, proceda-se à penhora, por meio do sistema
“bacen-jud”, já com a aplicação da multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de
honorários, dada a dispensa destes no âmbito da Lei 9.099/95). 2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e
avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias - artigo 525 do CPC) para dedução da matéria estatuída no
inciso IX, letra “a” a “d”, do artigo 52 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios,
poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se, ainda, o
devedor, de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC), além de condenação a honorários e custas em caso
de desacolhimento dos embargos (artigo 55, caput, § único, inciso II da Lei 9.099/95). 3) Caso frutífera a penhora “on line”,
intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes acima. 4) Após o cumprimento da penhora, decorrido
o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre
o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de
particular. 5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo
782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FITTIPALDI (OAB 417481/SP)
Processo 0001770-07.2019.8.26.0408 (processo principal 1007281-03.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Josemar Pereira Messias - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita.
Providencie o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Intimese. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), TIAGO PEDROFEZA DA SILVA (OAB 373164/SP), GIANLUCA MELARÉ (OAB
426753/SP)
Processo 0005337-46.2019.8.26.0408 (processo principal 1001240-83.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Bento Rodrigues de Campos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra o executado o determinado
às fls. 81, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa, honorários e litigância de má fé, observe
que o cálculo apresentado pelo requerente às fls. 49/53 já havia descontado o depósito de fls. 46. Nova tentativa de indução
do Juízo a erro poderá ser interpretada como litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA (OAB
304233/SP), NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0006080-56.2019.8.26.0408 (processo principal 1001059-82.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Obrigações - Casa Matachana Modas e Calçados Ltda. - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente no prazo de
10(dez) dias acerca da petição e documentos de fls. 71/74. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER
ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), VINICIUS PAULINO RIBEIRO
PEDRO (OAB 409469/SP)
Processo 0006081-41.2019.8.26.0408 (processo principal 1001059-82.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ronaldo Ribeiro Pedro - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias acerca
da petição de fls. 71/74. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP),
CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 1000192-55.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademir Mendes Garcia Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema BACEN JUD, tendo em vista que a localização do(a)(s) executado(a)(s) é encargo do(a)
exequente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53,
§ 4º da Lei 9099/95. Concedo o prazo de 30(trinta) dias para que o(a) exequente traga o endereço do(a)(s) executado(a)(s), sob
pena de extinção dos autos. Intime-se. - ADV: DANILO BONATTO MENDES GARCIA (OAB 424930/SP)
Processo 1000504-65.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiana Gomes Teixeira - Denise
Aparecida Galvão Godoi - Vistos. O feito já se postergou com 3 (três) tentativas frustradas de constrição não devendo
a execução prosseguir no âmbito deste Juizado vez que o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95 expressamente dispõe que “Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.” (grifos meus) Assim, o feito já se postergou mais do que deveria, não cabendo a perpetuação da execução diante da
não localização de bens passíveis de penhora. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Fabiana Gomes Teixeira e Denise Aparecida
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