TJSP 01/04/2020 - Pág. 3923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3923
372658/SP)
Processo 1003596-82.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Heitor de Oliveira Foltran - Vivo S/A - Vistos. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da
causa para R$ 21.072,44, correspondente aos valores do débito cuja inexigibilidade se requer e os danos material e moral.
Anote-se. Tratando-se no mais, de negativa de relação de consumo e havendo risco de dano irreparável, DEFIRO a tutela
provisória, oficiando-se, via SERASAJUD, nos termos do COMUNICADO CG nº 2632/2017, para excluir a pendência comercial
(PEFIN) indicada à fl. 37, bem como para que seja encaminhado histórico do requerente dos últimos 5 anos. Designe-se
audiência, cite-se e intime-se. - ADV: MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP)
Processo 1003596-82.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Heitor de Oliveira Foltran - Vivo S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/05/2020
às 10:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912,
Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação
designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas.
Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e
julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS
(OAB 204837/SP)
Processo 1003610-66.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Neivaldo Antonio Sandalo VISTOS. Considerando que a parte exequente é pessoa jurídica, nos termos do Enunciado 135, XXVII FONAJE, deve comprovar
com documento fiscal (nota fiscal) o negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção, prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes:
- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço eletrônico das partes. Após, designe-se
audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 04 de março de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV:
GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 1003628-87.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pedacinho do Céu Isabelle Carvalho Jesus - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo
microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É certo que a
Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar
no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos
princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora. Nesta
linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da
referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos
princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os
princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte,
acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo,
que é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas
tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no
meio social. Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está
a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante
o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as
empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do
mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo,
sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um
impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais
forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso
irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Pedacinho do Céu move contra Isabelle Carvalho Jesus, sem julgamento de mérito.
Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 05 de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
Juiz de Direito OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4%
do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como
para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 1003635-79.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antônio Mendes de Moraes - VISTOS.
Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes:
- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil e de existência de eventual união estável
da parte executada. - da profissão da parte executada. Após, Cite-se, via carta, a parte executada para efetuar o pagamento da
dívida em três (03) dias, a contar da efetiva citação, sob pena de penhora. Poderá o executado, até o prazo final para oferecer
embargos à execução, querendo, depositar 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do restante em até seis (06)
parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não efetuado o pagamento venham os autos
para a penhora “on line”. Sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer embargos.
Em caso de insucesso, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada, em 15 dias, sob pena de extinção
de acordo com o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Cumpra-se e intimem-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 05 de março de 2020
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: CAMILO CHIOQUETTE ALVES (OAB 342161/SP)
Processo 1003643-90.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Bermudes Goes - Mrm Plast
Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 89/93: Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento
da ação. No silêncio, voltem conclusos para extinção nos termos do art. 924 III do CPC. Int. Piracicaba, SP., 03 de março
de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), LUIZ
HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP)
Processo 1003662-62.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edson Pandolfo - VISTOS. Em quinze
(15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindose corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do CEP do endereço da parte exequente. - do endereço eletrônico da
Advogada, nos termos do Art. 287, do CPC. Após, Cite-se, via carta, a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em
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