TJSP 01/04/2020 - Pág. 3925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 1003729-27.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Leandro
Verdi Angelocci - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/05/2020 às 09:10h, para realização de audiência
de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a
parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento
da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada,
querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três
testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da
Lei 9.099/95). - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP)
Processo 1003737-04.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Severino de Oliveira Banco BMG S/A - Vistos. Considerando que o desconto na margem vem ocorrendo desde 2017, sem oposição, não se vislubra
risco tal que não possa aguardar a instauração do contraditório. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência. Designe-se
audiência, cite-se e intime-se. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP)
Processo 1003737-04.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Severino de Oliveira - C
E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/05/2020 às 09:30h, para realização de audiência de conciliação,
no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora
intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte
autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo,
poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas,
independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputandose eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV:
CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP)
Processo 1003770-91.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Impacto Distribuidora de Produtos
Alimenticios Eireli - Gustavo Rodrigues de Campos Produtos Alimentícios - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem
da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o
Juizado Especial Cível. É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando
a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser
interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente
aceita pessoa física como autora. Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo
ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima
citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere
e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas
microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente
o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo
único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo
problema de “litigiosidade contida” no meio social. Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos
diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada
a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta
linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no
pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como
parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação
irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente
da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a
norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com
base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Impacto Distribuidora de Produtos Alimenticios Eireli move
contra Gustavo Rodrigues de Campos Produtos Alimentícios, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito OBS.: (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: RENATO LUCIO SERINHANI (OAB 417639/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/
SP)
Processo 1003799-44.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Binatto do Amaral - Vistos. O pedido de assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as
partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Emende, no mais, o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para esclarecer se: (i) mantém
relação jurídica com o réu e/ou quitou o débito questionado, uma vez que o documento de fl. 19 não contém indicação do
“declarante”; (ii) tentou obter, extrajudicialmente, informações junto ao requerido acerca do apontamento. Intime-se. - ADV:
JOSE ALCINO BORGES (OAB 130968/SP)
Processo 1003800-29.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Binatto do Amaral - Vistos. O pedido de assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as
partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Emende, no mais, o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para esclarecer se: (i) mantém
relação jurídica com o réu e/ou quitou o débito questionado, uma vez que o documento de fl. 19 não contém indicação do
“declarante”; (ii) tentou obter, extrajudicialmente, informações junto ao requerido acerca do apontamento. Intime-se. - ADV:
JOSE ALCINO BORGES (OAB 130968/SP)
Processo 1003818-50.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Carvalho - Lucimara Aparecida de Carvalho - Vistos. A regra é a da publicidade dos atos processuais, nos termos
do art. 93, inc. IX da CF/88, e as hipóteses excepcionais em que será decretado o segredo de justiça, previstas no art. 189
do novo CPC, são taxativas, sendo que a presente demanda não se enquadra em nenhuma delas. Ademais, em se tratando
de autos digitais, já se conta com a funcionalidade de restringir o acesso de terceiros às peças processuais, uma vez que há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º