TJSP 01/04/2020 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
814
- Vagner Leite Mendonça - Vistos. Fls.116: Defiro, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP)
Processo 1000577-09.2019.8.26.0288 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vagner Leite Mendonça - Murilo Azevedo da Silva - - Amanda Cristina Dezen Lima - - Joao Carlos da Silva - - Sonia Maria
Azevedo da Silva - Aguardando o recolhimento das diligências do oficial de justiça, com urgência, para expedição do mandado.
- ADV: RENATA RIBEIRO SANDOVAL FERREIRA PAGOTTO (OAB 162767/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP)
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 1001791-69.2018.8.26.0288 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Eduarda
Veronez de Oliveira - Municipio de Ituverava - O feito deve ser ordenado para que não se eternize no tempo, desta feita,
verificada a falta de comprometimento do requerido em cumprir as determinações como posta na decisão de fls.121, aumento
o valor da multa diária para R$1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intimando-se
com presteza para cumprimento. Reputo, por oportuno desnecessário o andamento do feito pelo que, não havendo outras
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista dos autos às partes e ao MP para oferecimento de seus
memoriais. Após, conclusos os autos para prolação de sentença. Int. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), JESSICA
MONTEIRO BOFE FUGINAMI (OAB 404447/SP)
Processo 1001791-69.2018.8.26.0288 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Eduarda
Veronez de Oliveira - Municipio de Ituverava - Deverá a parte autora encaminhar o ofício de fls. 549, com urgência, à Secretaria
de Saúde do Município de Ituverava. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), JESSICA MONTEIRO BOFE FUGINAMI
(OAB 404447/SP)
RELAÇÃO Nº 0412/2020
Processo 1002366-43.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Antônio Nogueira
Lago - Pernambucanas Financiadora S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré
a pagar ao autor a verba reparatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida da correção monetária pela tabela
do TJSP a partir desta data, bem como dos juros moratórios legais a partir da citação. Presentes os requisitos legais, concedo
a tutela de urgência a fim de determinar à requerida que procedera ao cancelamento da inscrição do nome do autor no rol dos
maus pagadores no prazo de 05 dias, sob pena da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento
da ordem judicial, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida com urgência, competindo à
parte autora providenciar o encaminhamento da carta intimatória à suplicada em razão do que dispõem o Provimento CSM
2549/2020 e o Comunicado Conjunto 249/2020, que, nos termos da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, instituiu o sistema de trabalho remoto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e suspendeu o toda a
atividade de atendimento presencial ao público em geral em virtude do atual cenário de pandemia do COVID-19. Por ter a parte
autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, 28 de março de 2020. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Processo 1002366-43.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Antônio Nogueira
Lago - Pernambucanas Financiadora S/A - Aguardando autor encaminhar a carta de intimação, conforme determinado pela r.
Sentença. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100015-98.2020.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Delza de Deus Godinho
Castro - Agravado: DECOLAR. COM LTDA - Vistos. Não obstante os fundamentos lançados no presente recurso, não vislumbro
urgência na medida pleiteada, não se evidenciando prejuízo às partes ao se ouvir primeiramente a agravada. Portanto, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, recebo o recurso SEM o efeito suspensivo, comunicando-se o(a) nobre Juiz(a) cuja
decisão está sendo atacada neste recurso. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no
prazo de 15 dias. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Renê José Abrahão Strang - Advs: Eduardo de Castro (OAB: 291737/
SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2020
Processo 1000586-34.2020.8.26.0288 - Providência - Entidades de atendimento - D.R.O. - Vistos. Li e reli os argumentos
expendidos na peça de ingresso e reafirmados pela parte autora às fls. 25/26, porém, quer me parecer que razão assiste ao
Parquet no tocante à inconveniência da concessão da tutela de urgência, pelo menos por ora. Com efeito, a Constituição Federal
assegura a proteção prioritária dos direitos dacriançae do adolescente, sendo o ConselhoTutelaro órgão destinado a zelar pela
proteção dos mesmos, nos termos do ECA, podendo, para tanto, interromper o convívio familiar ante fundadas suspeitas de que
os infantes se encontrem em situação de risco. É bom frisar que o agente da infância e juventude possui fé pública e os atos
por ele praticados são dotados dapresunçãojuris tantum de veracidade, a qual não restou suficientemente elidida até o presente
momento. Bem por isso, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Cite-se. Int. Ituverava, 30 de março de 2020 - ADV: FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º