TJSP 01/04/2020 - Pág. 903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
903
como mandado de citação e intimação do(s) requerido(s). Prazo para cumprimento: 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROBERTO
BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1005906-90.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.J.S.D. - Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da AJG. Anote. O MP manifestou-se favorável ao pedido de tutela de urgência à fl. 41. Com efeito, os fundamentos
deduzidos na inicial e os documentos carreados para os autos revelam que a neta está integrada ao lar da avó paterna e
o genitor por sua vez concorda com o pedido inicial (fls.36), pelo que indispensável que se resguarde o superior interesse
da menor e para tanto acato o pedido da autora de TUTELA DE URGÊNCIA para lhe assegurar, provisoriamente, a guarda
da neta. Diante disso, CONCEDO à autora J.D.J.S.D. (qualificação completa consta no cabeçalho da presente decisão), a
GUARDA PROVISÓRIA de sua neta L.B.D., brasileira, menor impúbere, nascida nesta cidade de Jaboticabal/SP (demais dados
qualificadores no cabeçalho da presente decisão). O registro de nascimento ocorreu no Cartório de Registro Civil da Comarca
de Jaboticabal, para onde esta decisão/mandado será remetida para AVERBAR referida guarda, devendo o cartório de registro
civil enviar a certidão dessa averbação para a advogada que assiste os interesses da autora, qual seja. Competirá ao advogado
que patrocina os interesses dos autores materializarem a presente decisão/ofício/mandado para encaminharem ao Cartório de
Registro Civil competente. A advogada cuidará de comunicar a requerente para comparecer em cartório, tão logo terminada a
suspensão do expediente do Judiciário (Provimento nº 2549/2020 em interpretação com o Comunicado Conjunto 249/2020),
para prestar compromisso de guarda e responsabilidade de sua neta, de modo a priorizar-lhes o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do
art. 227, caput, da Constituição Federal, entregando-lhe certidão desta nomeação. Suficiente será a assinatura da autora, no
rodapé desta decisão, como aceitação das atribuições supra. CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15
dias, advertindo-a de que, se não o fizerem, sujeitar-se-á aos efeitos da revelia, quais sejam, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Vindo as contestações, à réplica e MP. A seguir, realize-se o estudo psicossocial, no prazo de 30
dias. Esta decisão servirá como MANDADO de citação e intimação da ré, a ser cumprido em 15 dias, devendo o oficial de justiça
constatar se está de acordo com o pedido inicial, podendo a ré manifestar sua aquiescência diretamente ao oficial de justiça,
devendo lançar declaração de próprio punho no corpo do mandado e/ou carta precatória. Estando a ré em local incerto e não
sabido, determino desde já as pesquisas de praxe para a localização de endereço da mesma. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
GALVANI CASSIANO TEIXEIRA (OAB 201746/SP)
Processo 1005931-06.2019.8.26.0291 - Interdição - Tutela de Urgência - A.M.S. - Fls. 80/82: manifeste-se o Ministério
Publico em réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SILVA MARASCA (OAB 286063/SP)
Processo 1005931-06.2019.8.26.0291 - Interdição - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. Aguarde-se nova data de perícia, a
ser designada posterior ao mês de maio de 2020. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SILVA MARASCA (OAB 286063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS DE ABRANCHES ZANINETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020
Processo 0000016-56.2020.8.26.0291 (processo principal 0006953-97.2011.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Aparecido Martins - Vistos. Ante a concordância expressa do
exequente, homologo, para que surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação apresentada pelo executado às fls. 112/117
e em consequência determino, expeçam-se os competentes ofícios. Após, intimem-se as partes para conferirem os ofícios
expedidos que, na inércia, serão validados e assinados. Intime-se. - ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
Processo 0000069-71.2019.8.26.0291/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução Hernandez e Ferreira Advogados Associados - Vistos. Embora a Fazenda não tenha se manifestado, cuidou a z. Serventia de
realizar pesquisa junto ao portal de custas constatando o pagamento da RPV (fl 54), logo julgo EXTINGO este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para
todos os fins de direito. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor. Dêse baixa dos autos no sistema e ao arquivo, tão logo expedido o MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 item
2, para expedição do MLE, deverá o advogado efetuar o preenchimento do formulário (Orientações Gerais Formulário de MLE)
disponibilizado no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Int. - ADV: JAMOL ANDERSON
FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP)
Processo 0000208-86.2020.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5002437-67.2019.403.6102
- 6 Vara Federal) - Caixa Econômica Federal - Vistos. Cumpra-se a carta precatória servindo de mandado. Cumprido o ato,
devolva-se ao juízo deprecante e certifique-se nos autos, observando a z. Serventia os modelos cadastrados perante o sistema
SAJ. Verificando que o ato deprecado deve ser cumprido em outra Comarca, remeta-se a presente, ante o seu caráter itinerante
e proceda à comunicação via e-mail ao Juízo Deprecante. - ADV: CELIO BERNARDES DE FREITAS (OAB 22751/SP)
Processo 0000212-26.2020.8.26.0291 (processo principal 0007988-58.2012.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Alves de Araújo - Vistos. Fl(s).53/56: Oficie-se ao Instituto Réu
para que proceda com a elaboração do cálculo de condenação em aposentadoria especial. Ressalto ainda que se o valor do
benefício judicial for maior que o benefício administrativo, a parte autora optará pelo benefício judicial. Em caso contrário, deverá
o Instituto remeter a simulação para os autos, a fim de permitir ao autor a opção pelo que ele entende ser o melhor benefício.
Esta decisão servirá como ofício devendo ser encaminhado pelo procurador da parte exequente. As partes estão qualificadas no
cabeçalho deste decisão. Prazo para cumprimento: 15 dias Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), WILLIAN
DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 0000287-65.2020.8.26.0291 (processo principal 0014173-15.2012.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iracema da Silva Rissi - Vistos. Dê-se ciência à exequente da
implantação do benefício. Decorridos 10 dias sem manifestação, arquivem-se os autos, com a movimentação 61615. Intime-se.
- ADV: MARTA CRISTINA BARBEIRO (OAB 109515/SP)
Processo 0000397-98.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1001219-41.2017.8.26.0291) (processo principal 100121941.2017.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Ricardo Scatolin Vistos. Ante a concordância expressa da parte executada (fls.90), homologo, para que surta seus regulares efeitos, a conta de
liquidação apresentada pelo exequente às fls. 84 e em consequência determino, expeçam-se os competentes ofícios. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º