TJSP 01/04/2020 - Pág. 953 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 1003000-30.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael
Luciano dos Santos - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino a requerida que junte aos
autos cópia integral do processo administrativo nº 11071/2018. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Após, tornem os
autos conclusos para julgamento. - ADV: WLADIMIR SANCHES (OAB 202011/SP)
Processo 1003327-72.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Moacir Aparecido de Carvalho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Certifico que efetuei o devido cadastro da parte passiva Departamento de Estradas e
Rodagem - DER, bem como procedi a sua citação através do portal eletrônico, conforme Comunicado 508/2018. - ADV:
THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP)
Processo 1003759-91.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adahir
Fermino de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 42: Defiro. Expeça-se a serventia novo ofício ao
órgão competente, e solicite o cumprimento urgente da tutela deferida nos autos, anexando-se cópia do receituário juntado às
fls. 43. No mais, verifica-se que a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na lista do
SUS foi objeto do Recurso Especial n° 1.657.156/SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso
repetitivo (Tema 106). A tese fixada no julgamento do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência
de registro na ANVISA do medicamento. Contudo, o C. STJ modulou os seus efeitos para considerar que “os requisitos acima
elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do
acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. Os autos foram distribuídos em data anterior, de sorte que a tese fixada no julgamento
do recurso mencionado lhe afeta. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a providenciar a juntada aos autos
do laudo médico fundamentado e circunstanciado, a fim de comprovar a necessidade do medicamento pleiteado, bem como a
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB
116204/SP)
Processo 1004195-50.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Ribeiro - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JABOTICABAL-SAAEJ - Vistos. Fls.120/126: Defiro. Proceda
a serventia as devidas anotações. No mais, intime-se o atual procurador da requerida acerca do teor de fls. 113/114, bem como
da data da audiência de instrução designada por este juízo. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP),
ARATUS GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/SP)
Processo 1004833-83.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Annello
Raymundo - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Informem as partes, no
prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir mais alguma prova nos autos, especificando-as, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. Caso deseje a produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de
testemunhas também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 1006066-18.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Elvio
Roberto Morgatto - - Leonardo Rodrigues Morgatto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 122/140: Aguarde-se eventual comunicação do E.
Colégio Recursal acerca do agravo interposto pelo autor. No mais, certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para
apresentação de contestação pelo requerido Departamento de Estradas e Rodagem - DER. Após, intime-se o autor a apresentar
eventual impugnação à contestação, no prazo legal. - ADV: OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP)
Processo 1007019-16.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Gms Er
Serviços Medicos S/s Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Assim, patente a contradição, acolho os embargos de
declaração para retificar a parte dispositiva da sentença de fls. 148/152, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para determinar que
a autora seja mantida no regime de tributação fixa de recolhimento de ISSQN, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68, enquanto
mantidas as condições acima estabelecidas. Outrossim, condeno a requerida a devolver à parte autora o valor recebido a maior,
decorrente da cobrança do referido tributo de forma variável. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença,
observando-se que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, ao passo que a correção monetária incide desde o pagamento indevido feito pelo contribuinte, de acordo com as
Súmulas 188 e 162 do STJ, bem como, com relação aos índices aplicáveis, a forma modulada em virtude do julgamento do
RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, que fixou o seguinte entendimento: até 25 de março de 2015, juros e
correção monetária de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o IPCA-E,
para dívidas tributárias ou não-tributárias. Para os juros, aplicam-se nas relações jurídico-tributárias os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, juros de acordo com os índices
de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8.5%, ou 70%
da meta da Taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, tudo nos
termos da Lei nº 12.703/12).” Persiste a sentença nos seus demais termos. Publique-se e Intimem-se. Em razão da modificação
da sentença, deixo de receber, por ora, o recurso interposto pela municipalidade, o que será feito no momento oportuno. - ADV:
VALQUIRIA ANDRESA FELIPE (OAB 326373/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1007091-37.2017.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Samuel Nunes
Ferreira - Vistos. Ante o retro informado, cumpra-se integralmente a serventia o disposto às fls. 18, expedindo-se o competente
mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1007091-37.2017.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Samuel Nunes
Ferreira - Certifico e dou fé que o MLE fora expedido às fls. 20. Nada Mais. - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE LUIS GALVAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI APARECIDO VOLPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º