TJSP 02/04/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1023
MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1001507-48.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Esequiel Gonsalves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Aguarde-se o decurso do prazo
para oferecimento de contestação. Int. - ADV: ESEQUIEL GONSALVES (OAB 142563/SP)
Processo 1004356-27.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Adércio
Calanca - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da
taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto
Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes anulações; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição
quinquenal. Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s),
sob pena de multa de R$ 500,00 por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a
orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905,
conforme a modulação e o que for definido, com o trânsito em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl. no RE
870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/09/2018). Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada
esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). P.R.I. - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1004936-57.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cícero
Fernando Brandão do Amaral - - Leda Aparecida Falsarella Brandão do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.
Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar
contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma
análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto
proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído
pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade
(ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material
para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores
lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais,
incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com
as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1005508-13.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Luis Romão - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória
deferida initio litis, para condenar o município réu a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento descrito na inicial
(Galvus Met 50/1000 mg), na quantidade prescrita pelo médico responsável, observando-se o princípio ativo, sem preferência
por marca. Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de
demonstração da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico
responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a
ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°
9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se os
autos, fazendo-se as devidas anotações.. P. R. I. - ADV: VANESSA DE PADUA SOUTO PEREIRA (OAB 286376/SP), MARIA DA
CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
Processo 1006174-14.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Fabiana Aparecida Custódio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Acolho fls. 128 como emenda à inicial. Anote-se e inclua-se o Departamento Estadual de
Transito - DETRAN, no polo passivo da ação. Após, cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intimese. - ADV: FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1007247-21.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Flávia Elisa Vacari
Possebon - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da
taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto
Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes anulações; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição
quinquenal. Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s),
sob pena de multa de R$ 500,00 por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir
a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº
905, conforme a modulação e o que for definido, com o trânsito em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl.
no RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/09/2018). Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB
223535/SP), DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP)
Processo 1007315-68.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Antonio
Pelegrina Minharro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa
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