TJSP 02/04/2020 - Pág. 1337 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1337
Albuquerque (OAB: 26962/PR) - Martin Ferreira Batista (OAB: 317562/SP) - Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2044289-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Clarindo Dantas
de Oliveira - Agravante: Pedro Leonardo Ribeiro da Rocha (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Judite Ribeiro Damaceno
de Oliveira - Agravado: Autopista Fernão Dias S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044289-86.2020.8.26.0000
Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Tendo em vista que a ação versa
sobre interesse de menor, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29
de março de 2020. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP)
- Judite Ribeiro Damaceno de Oliveira - Ricardo Luís da Silva (OAB: 198851/SP) - Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/
RJ) - Flavia Jose da Motta Joia Ramos (OAB: 299104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2050973-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sark Temperos
Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por SARK TEMPEROS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra
a decisão de fls. 44/5 que, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO EM SANTOS,
indeferiu a liminar. A agravante alega que o precedente jurisprudencial mencionado na r. decisão não se aplica “ao produto ora
importado, eis que trata-se de jurisprudência do ano de 2007, de produtos importados da Turquia, sem o acompanhamento da
declaração de desidratação do exportador, como ora é exigido pela Vigilância Sanitária; jurisprudência, no presente, atualizada
e firmada de forma positiva para esse direito isencional estadual, pelas decisões e julgamentos sobre a matéria pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, (...) determinando que a desidratação de produto em nada altera-lhe (sic) a condição de ‘em estado
natural’”. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante pleiteia a não incidência
de ICMS, no desembaraço aduaneiro, sobre tomate desidratado em flocos, importado da China, país signatário do GATT
(Fatura nº JXYBF20015, Contrato nº DB 1847 fls. 28/32). Segundo a “Declaração de desidratação” de fls. 33/4, “O produto foi
mecanicamente desidratado no forno. O tomate fresco é submetido a 70-80 graus centígrados, por 3 a 4 horas. O procedimento
é feito durante sessões em ambiente lacrado para o produto alcançar a condição exigida”. De acordo com a Súmula 575 do c.
STF, “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação
de mercadorias concedida a similar nacional”. Do mesmo modo, a Súmula 20 do e. STJ: “A mercadoria importada de pais
signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. O art. 1º da Lei Estadual 16.887/18
estabelece: Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos
seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados,
lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos
que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (...) XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem. Por
sua vez, o art. 36, XII, do Anexo I, do RICMS/00, prevê: Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes
produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios
ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 2): (...) XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; Conforme ressaltado pelo Desembargador Ricardo Feitosa,
em caso análogo (Apelação nº 9087441-95.2002.8.26.0000), “A circunstância de o produto ter sido desidratado e acondicionado
em sacos, para facilitar e baratear o transporte, em absoluta significa que tenha passado por processo de industrialização, pois
aludida operação em nada modificou-lhe a natureza ou a finalidade e nem aperfeiçoou-lhe para o consumo, na dicção do art.
46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, permanecendo em estado natural”. Nesse sentido: Apelação / Remessa
Necessária nº 1036826-15.2016.8.26.0562 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: Santos Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 16/05/2017 Ementa: ISENÇÃO DE ICMS Pistache desidratado Produto importados de
país signatário do GATT Isenção do similar nacional Sentença de procedência Decisão mantida Preliminar afastada, recurso
e reexame necessário aos quais se nega provimento. Apelação nº 9179048-58.2003.8.26.0000 Relator(a): Carvalho Viana
Comarca: Santos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/09/2011 Outros números: 3471485400
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Isenção de ICMS. Importação de ‘ervilhas verdes’ de país signatário do GATT. Produto
desidratado e embalado, para fins de transporte. Fato que não permite concluir que o produto não esteja em seu estado
natural. Isenção concedida a similar nacional. Incidência das súmulas 575 do e. STF e 20 do col. STJ. Recursos desprovidos.
Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido no mandado de
segurança, o fisco poderá promover a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença.
Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. Determina-se que a serventia promova a retificação dos dados
cadastrais do processo, a fim de que conste “2ª Vara da Fazenda Pública de Santos”, e não “2ª Vara Cível”, como constou.
Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ R$
22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo,
20 de março de 2020. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Celia Rodrigues de Vasconcelos
(OAB: 19270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2054936-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Nitatori Agravante: Marcos Alves de Oliveira - Agravante: Rafaela Viol Nitatori - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada:
Neide Leigui de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida
nos autos do cumprimento de sentença nº 0035990-63.2018.8.26.0053 (reproduzida às fls. 135/139), ocasião em que o V. Juízo
a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV,
condenando-a “ao pagamento de eventuais custas do incidente, fixada a verba honorária em 10% sobre a diferença entre o que
pleiteava e o que aqui foi reconhecido como efetivamente devido, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil”. A
exequente, inconformada apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no r. decisum, interpôs recurso
de agravo de instrumento (fls. 01/10), aduzindo, em suma, que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor reconhecido
como devido, e não sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado pela executada. Sustenta que a verba
honorária, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, deve ter por base o valor da condenação ou do proveito econômico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º