TJSP 02/04/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1804
as peças necessárias para instrução da precatória, bem como, se não for beneficiário da justiça gratuita, dos comprovantes
de recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código da receita 233-1, no valor de 10 UFESPs), da diligência do oficial de
justiça vinculada à Comarca Deprecada e da taxa para impressão (guia FEDTJ, código de receita 201-0). Para evitar devolução
sem cumprimento, observe atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017 das NSCGJ. Comprove a distribuição no prazo de 15
dias. Cumprida a presente carta precatória, dê-se vista ao exequente, que deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando
nos autos, bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa para pesquisas eletrônicas de endereços dos executados
ainda não citados, ou seja, BEATRIZ e ALDIR, conforme certidão de fl. 453. Sem prejuízo, manifeste-se acerca da manifestação
do administrador judicial da falida EPOL, conforme anteriormente determinado (fls. 349 e 458/459). Em caso de inércia do
exequente, levante-se a penhora por termo e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB
68863/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SOCIEDADE FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG),
LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP)
Processo 1005217-11.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.F.P. - R.D.R.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a paternidade de RAMON DAVIS RODRIGUES MARTINS em
relação a VIVIAN FOSCHIANI PEDRO; b) condenar o requerido a pagar alimentos à autora no importe de 1/3 (um terço) de seus
rendimentos líquidos (assim considerados: rendimentos totais abatidos da base de cálculo tão somente o Imposto de Renda na
fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário, horas extras
habituais, adicionais de toda a natureza, participação nos lucros e resultados, com exclusão da indenização de férias trabalhadas,
verbas rescisórias de contrato de trabalho e dos depósitos a título de FGTS), ou meio salário mínimo nacional, quando ausente
vínculo empregatício formal, em ambos os casos devidos desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais (fls. 7), para que seja incluído o nome do requerido e de seus genitores, no assento de nascimento
da requerente. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em
analogia do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, em sobre a soma de doze pensões alimentícias no valor devido no caso
de desemprego. Ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ‘DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1005604-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valderci Morpanini Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão. 2. Determino
ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Demandas Judicias de Santo André APSDJ - INSS
Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André), as providências necessárias para a imediata implantação do
beneficio de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-beneficio da parte autora Valderci Morpanini, acima qualificada,
nos termos do julgado. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada nos autos. Servirá esta decisão como ofício para
implantação do benefício. Encaminhe a serventia por e-mail ([email protected]) Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 3. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, em execução
invertida. 4. Com a vinda do cálculo, abra-se vista à parte autora para manifestação em termos de concordância. No silêncio o
cálculo será homologado. Nos termos do julgado, os honorários serão fixados após a apresentação do valor do débito. Fica o(a)
credor(a) ciente de que, não havendo concordância com os cálculos apresentados, deverá promover o cumprimento da sentença,
instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo
534 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da
Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Int. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/
SP), JAMILTON DE JESUS BEZERRA (OAB 388854/SP)
Processo 1005661-73.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009323-45.2017.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - Antonio Carlos Fernandes Junior - Alessandro Douglas da Silva - - Fica o(a) demandante intimado(a) para
comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para o cumprimento da intimação no endereço solicitado às fls.
116/117. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será
intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ISAIAS PADILHA DE SOUZA (OAB 338182/SP), KLEBER FREITAS MATOS
(OAB 254326/SP)
Processo 1006072-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Carolina Monteiro da Silva - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Tendo em vista que ao agravo de instrumento nº
2250556-27.2019.8.26.0000 foi negado provimento (fls.301/314), cumpra-se a decisão de fls.263/264. Expeça-se com brevidade
o MLE em favor da exequente no valor de R$ 8.507,51, conforme formulário de fls.266, e no valor de R$ 5.790,82 em favor
da Dra. Cristina, conforme formulário de fls.240. Após o pagamento dos MLEs, arquivem-se os autos, com as comunicações
necessárias. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP), MARCELA ELIS SCHIAVO MASTROMANO (OAB 396798/SP)
Processo 1006520-21.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vista da resposta do ofício juntada à fl. 117. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006619-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque das
Araucarias - Informe o exequente se o acordo foi quitado ou manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo legal.
Nada Mais. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP)
Processo 1006965-44.2016.8.26.0348 - Monitória - Obrigações - Colégio Barão de Mauá Ltda - Vistos. Nos termos do artigo
485, §1º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada, conforme aviso de recebimento à fl. 117, e
quedou-se inerte. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, por se tratar de pessoa jurídica. Portanto, diante da ausência de
manifestação, forçoso concluir que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. No mais, desnecessário que o Juízo
busque a localização do autor, bem como efetue a intimação da parte por edital, para que providencie o andamento necessário,
conforme orienta melhor jurisprudência: “...Ora, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que são
deveres das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”. (TJSP;
Apelação Cível 0044630-79.2011.8.26.0577; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José dos Campos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) “...Até porque o
Poder Judiciário não pode arcar com os ônus de uma ação abandonada quando a própria parte, principal interessada no regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º