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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1998

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1998

Seles - Vistos. Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação (comprovante de
residência atualizado), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JOÃO EDUARDO
MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1000882-40.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - João Carlos
Seles - Vistos. Recebo petição e documento de fls. 14/15 como emenda a inicial. Tendo em vista a dispensa legal de custas
em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual
recurso do interessado. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita,
cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº
9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida
proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB
358141/SP)
Processo 1000896-24.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabiana David Pereira - Spe Res Parque dos Ipes I Empreen. Imob Ltda - Vistos. Cuida-se de ação rescisória
de contrato c.c. restituição de valores, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fabiana David Ferreira Pereira contra
SPE Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda. (petição de fls. 01/11, assessorada de documentos)
devidamente qualificados os contendentes. Dispensada nesta modalidade jurisdicional a confecção de relatório. Perseguindo
o polo requerente pela rescisão de contrato de compra e venda no valor de R$ 56.000,00 (fl. 27), e considerando-se que em
ações destinadas à rescisão do contrato o valor da causa guardam subserviência não ao proveito econômico perseguido, mas
ao valor do contrato, decai a competência da via jurisdicional eleita; isso porque, os pedidos, não prescindem da declaração
de rescisão do contrato. Com idêntica percepção da matéria, os seguintes julgados: Rescisão contratual c.c. restituição de
valores. Decisão que determinou a fixação do valor da causa nos termos do art. 259, V e II, do CPC. Alegação da agravante
de que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido (restituição dos valores pagos). Valor
da causa que deve expressar o valor do contrato a ser rescindido. Inteligência do artigo 259, inciso V, do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso improvido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2073835-02.2014.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos
Santos, Data de Julgamento: 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA 83/STJ DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em que
se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato. Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do
valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal específica.
II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1379627/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.4.2011). Nesta senda,
como o pleito de restituição de valores não se dissocia da rescisão contratual, dele não conheço, absorvido pois pela decretação
de incompetência. Por estes fundamentos, decreto a extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por ora, sem a incidência dos consectários da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)
Processo 1000906-68.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo
Ferreira da Silva - Me - Hd da Silveira Duarte - Me - Vistos. Ao propor a ação perante o Juizado Especial, a parte fez a opção
pelo rito previsto na Lei 9.099/95. Assim, aceito a competência, anotando-se desde já a renúncia ao valor excedente à alçada.
Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de
maio de 2020, às 16h00, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho,
1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se a autora por intermédio de seu advogado, com a advertência de que
sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente
condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar defesa oral ou escrita (por mídia
eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias corridos, após a audiência). Cite-se
e intimem-se. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1000914-79.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anna Carolina Trevisan Sumam - Banco Bradesco S/A - Vistos. Providencie o requerido o redirecionamento da petição de fls.
119/125 junto ao incidente de cumprimento de sentença de n. 0002491-12.2019.8.26.0358. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO
(OAB 279998/SP)
Processo 1000922-22.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Atila Soares
Faria - Certifico e dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26 de maio de 2020, às 10 horas,
a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol
(tel. 3242-7150). Certifico ainda haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme
abaixo. Deverá o advogado do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada
ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento
das custas, observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV:
ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
Processo 1000923-07.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir
Theodoro de Campos - Posto Maracujá Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - - Luciano Hernandes Blanco - Certifico e
dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26 de maio de 2020, às 9 horas e 40 minutos, a ser
realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel.
3242-7150). Certifico ainda haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo.
Deverá o advogado do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada
ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento
das custas, observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV:
GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP)
Processo 1000925-74.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gonçalo Machado de Moraes
- Amarildo Aparecido Cassio de Andrade - - Maria Amélia Coccette - Vistos. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10
(dez) dias úteis, apresente o(s) título(s) executivo(s) na Secretaria do Juizado, para anotação de sua vinculação a este processo
digital, certificando-se o ocorrido, nos termos do art. 1260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de extinção. Observo que o(s) título(s) deve(m) ser conservado(s) pelo exequente a até a entrega ao devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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