TJSP 02/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2013
(OAB 115832/SP)
Processo 1001072-36.2016.8.26.0360 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Regina Buzzo - - Irene Buzzo - Irineu Buzzo
- Gerente do Banco Bradesco S/A - Ciencia as partes da certidão de transito em julgado nos autos em epígrafe, cientificando
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 016/2016, das
NSCGJ. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), FABIANA CRISTINA LIPPI (OAB 229801/SP)
Processo 1001338-52.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Marcelo de Camargo Figueiredo
- Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos Vitorino - Vistos. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.608/03, o diferimento das custas
processuais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas
públicas, das Secretarias dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa Oficial.
Todavia, a remuneração do perito não se inclui no supracitado diferimento, como preconiza o inciso VI, do parágrafo único, do
supracitado dispositivo legal: “Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) VI - a remuneração do perito, assistente
técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador” (grifamos) Dessa forma, não é possível o pagamento dos
honorários periciais ao final do processo como pretende o exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001503-70.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Master Transporte e Logistica Eirelli
Epp - José Carlos de Souza e Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, face a juntada de ARs
negativos. - ADV: JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001507-39.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rm Petróleo S/A - Auto Posto Ansa
Ltda - Vistos. Considerando o teor da petição retro, DEFIRO a suspensão destes autos nos termos do artigo 921, III, do CPC,
e, em consequência determino a remessa destes autos ao arquivo, até eventual manifestação da parte credora Int. e dil. - ADV:
DONIZETE AMURIM MORAES (OAB 236020/SP)
Processo 1001546-36.2018.8.26.0360 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA
REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Leonardo Henrique Vieira da Silva, - - Ana Clara Ferreira da Silva - VISTOS, Por ora,
aguarde-se pelo cumprimento do mandado retro expedido. Se negativo, oficie-se na forma solicitada pela autora às p 190, cuja
postagem lhe caberá.. Int.. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1001813-76.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - M.C.S.C. - - A.C.F. A.M.F.F.V.S. - - G.A.B.V. - - V.F.B.V. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SERGIO
MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), JULIUS EDISON FERREIRA
LOPES (OAB 208591/SP), THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB
405478/SP)
Processo 1001916-49.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Alberto Nunes da Silva - HDI Seguros
S/A - Vistos. Primeiramente, providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ. Verifico que após retorno dos
autos do E Tribunal, houve notícia de acordo entre as partes. Assim, considerando a petição retro do autor, homologo referido
acordo e julgo extinto o feito, pela satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP), FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP)
Processo 1002026-77.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Martinho Carlos Colpani Filho Banco do Brasil S/A - Assim sendo, diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente estes embargos à execução, o que faço para determinar a exclusão
do cálculo da dívida o que cobrado do embargante a título de seguro de vida. Verificada a sucumbência recíproca, tipificada no
art. 86, caput, também do atual Código de Ritos, as partes devem ratear custas e despesas processuais, na proporção de 70%
para a embargante e 30% para a embargada. A verba honorária, por sua vez, é arbitrada, em consonância com o art. 85, §§ 8º
e 14, do mesmo códex, em R$ 700,00 (setecentos Reais), montante devido aos advogados do embarante; e, R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos Reais) para os advogados do embargado. Anoto, por oportuno, quanto ao valor dos honorários, in casu, a fixação
destes segundo o critério disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se excessiva, o que implicaria um enriquecimento sem
causa dos Patronos das partes. Nesse contexto, observou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como
os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais preveem que os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em interpretação analógica do art. 85, § 8º do mesmo códex. Traslade-se
cópia desta decisão para os autos da execução. P. I. C.. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TOBIAS MARINI
DE SALLES LUZ (OAB 43834/PR)
Processo 1002398-31.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A Banco
Multiplo - Amaro e Gomes Mococa Ltda Me (emitente) - - Ana Lúcia Gomes Amaro - - Airton Ribeiro Amaro - DANIEL GOMES
AMARO - Vistos. Intime-se o representante legal da empresa Amaro Transportes e Comércio Ltda. para que, no prazo de dez
(10) dias, ante a concordância do credor/exequente com o proposta apresentada (p. 368), exerça seu direito de preferência
sobre a aquisição das quotas partes do capital social penhorado pelo valor estimado (p. 347). Int.. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES
MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP), ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP)
Processo 1002407-56.2017.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Jose Roberto Sales Simao - Nota de cartório: Ciência à autora de que os ofícios
expedidos encontram-se disponíveis para impressão junto ao sistema SAJ, devendo a mesma providenciar sua postagem,
comprovando nos autos, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002431-16.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Domingos Lourenço - Bcv - Banco
de Crédito e Varejo - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I
e II, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da
causa, pela parte autora, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB
253551/SP)
Processo 1002713-25.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Q.A. - Mario Daniel da Silva - Nota de
cartório: Ciência à parte autora de que o ofício expedido encontra-se disponível para impressão junto ao sistema SAJ, devendo
a mesma comprovar sua postagem ou entrega, no prazo legal. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1002756-25.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.S.V. - Apeoesp Departamento Convênios - U.E.S.P.F.E.C.M. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, em relação ao
corréuAPEOESP- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no
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