TJSP 02/04/2020 - Pág. 2132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2132
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS
(OAB 98550/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1500451-48.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - SERGIO
ROBERTO DO NASCIMENTO - Presentes os requisitos legais e não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO,
qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no(s) crime(s) ali mencionado(s). Os fatos descritos, em tese, são típicos,
sendo que existem provas da materialidade e indícios de autoria, não havendo causas extintivas a serem reconhecidas de
plano. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive ao IIRGD. Nos termos do disposto no artigo 396, caput,
e artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação contida na denúncia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas, observado o
limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica consignado que o prazo começará a fluir da
data do efetivo cumprimento do mandado e que a ausência de resposta implicará na nomeação de defensor dativo. Decorrido
o prazo sem a apresentação de resposta ou tendo o(s) réu(s) informado que deseja(m) a nomeação de defensor, solicite-se à
DPE indicação de advogado dativo, intimando-o de todos os atos do processo e do prazo para apresentação da resposta, sendo
que terá o defensor nomeado outros 10 (dez) dias para oferecimento de resposta (artigo 386-A, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal). Por cautela, a fim de evitar problemas de acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se
o advogado, nomeado ou constituído, para que, em caso de dificuldade de acesso aos autos digitais, compareça em cartório
e retire sua senha de acesso ao processo, ficando desde já, advertido de que, em qualquer fase do processo, se devidamente
intimado a cumprir ato processual, permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo sem justificativa, será determinada a
imediata expedição de oficio à OAB/SP, comunicando abandono da causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
artigo 265, do CPP., independentemente de nova intimação ou advertência. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes
criminais do(s) acusado(s) e certidões do que nela constar, cobrando a remessa de laudos faltantes, se o caso. Sem prejuízo,
defiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pelo Representante do Ministério Público na cota de fls. retro, providenciando-se o
necessário. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e junte aos autos todos os documentos
pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEANDRO ODILON
DE BRITO (OAB 243518/SP)
Processo 1500497-37.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDRE FELIPE DE SIQUEIRA
DE MORAES - VISTOS. Proceda a serventia juntada do mandado de prisão devidamente cumprido, certificando-se nos
autos. Atente-se a serventia para o disposto no Art. 1.236 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça: O ofício de
justiça, ao menos uma vez por mês, verificará todas as filas do subfluxo de processos e petições e todas as fases do subfluxo
de documentos, visando, quando for o caso, à movimentação dos processos nelas inseridos indevidamente. Presentes os
requisitos legais e não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO A
DENÚNCIA oferecida contra ANDRE FELIPE DE SIQUEIRA DE MORAES, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s)
no(s) crime(s) ali mencionado(s). Os fatos descritos, em tese, são típicos, sendo que existem provas da materialidade e indícios
de autoria, não havendo causas extintivas a serem reconhecidas de plano. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário,
inclusive ao IIRGD. Nos termos do disposto no artigo 396, caput, e artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s)
acusado(s) para responder à acusação contida na denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que
poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando
provas pretendidas e arrolando testemunhas, observado o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Fica consignado que o prazo começará a fluir da data do efetivo cumprimento do mandado e que a ausência de
resposta implicará na nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou tendo o(s) réu(s)
informado que deseja(m) a nomeação de defensor, solicite-se à DPE indicação de advogado dativo, intimando-o de todos os
atos do processo e do prazo para apresentação da resposta, sendo que terá o defensor nomeado outros 10 (dez) dias para
oferecimento de resposta (artigo 386-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Por cautela, a fim de evitar problemas
de acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se o advogado, nomeado ou constituído, para que, em
caso de dificuldade de acesso aos autos digitais, compareça em cartório e retire sua senha de acesso ao processo, ficando
desde já, advertido de que, em qualquer fase do processo, se devidamente intimado a cumprir ato processual, permanecer
inerte, deixando transcorrer o prazo sem justificativa, será determinada a imediata expedição de oficio à OAB/SP, comunicando
abandono da causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 265, do CPP., independentemente de nova intimação
ou advertência. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s) e certidões do que nela constar,
cobrando a remessa de laudos faltantes, se o caso. Sem prejuízo, defiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pelo Representante
do Ministério Público na cota de fls. retro, providenciando-se o necessário. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico
das partes no sistema SAJ e junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP), MARCELO
ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 420414/SP)
Processo 1500566-40.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - P.H.C. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu PATRICK HIDALGO DE CAMPOS,
qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º,
incisos I, IV e VI, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O réu não tem o direito de apelar em liberdade, na medida em
que permanecem presentes os requisitos legais que ensejaram a decretação da prisão preventiva. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA
BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), VALTER DE MORAES (OAB 290363/SP)
Processo 1501475-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - E.L.P. - - A.J.S. - - A.C.S. - - B.F.L. - - C.A.A.G. - - A.C.R.S. - - C.N. - - J.F.S. - - L.M.P. - - M.C.A. - - R.A.P. - J.J.O. - - S.F.V.S. - - L.C.P.J. - - T.O.C. - - J.L.S. - - G.S.S. - - P.P.B.S. - - N.A.O.S. - - A.G.S. - - E.L.A.A.A. - - F.M.S. - - S.R.L.
- - L.F.S. e outros - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação penal para ABSOLVER LUIZ CARLOS DE PAULA JÚNIOR, vulgo “JUNIÃO’, NAYARA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
e PAMELA PRISCILA BALDUÍNO SILVA e CONDENAR: A) EDILBERTO LOURENÇO DA PENHA, vulgo POPÓ, como incurso
nas sanções do artigo 1º da Lei 12.850/2013 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 69, caput, do Código
Penal, à pena de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 1110
(mil, cento e dez) dias-multa; B) LURIAN FRANCISCO DA SILVA, vulgo TROVÃO,como incurso nas sanções do artigo 1º da Lei
12.850/2013 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal à pena de 07 (sete) anos e 1
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