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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 963

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

963

disto, intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desnecessária a expedição de mandado, uma vez que há patrono constituído. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCELINO DO
NASCIMENTO (OAB 245100/SP), SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP)
Processo 1002359-52.2018.8.26.0299 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução P.R.M.R. - A.A. - Providencie o Patrono do Autor a impressão e distribuição da Certidão para Fins do Convênio Defensoria/
OAB, expedida em seu favor. - ADV: VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP), CARLOS HENRIQUE CAMPOZAN
FERRIGATO (OAB 138326/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 1002375-40.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S.J. - R.C.N.R. e outro - Providencie o
Patrono do réu a impressão e distribuição da Certidão para Fins do Convênio Defensoria/OAB, expedida em seu favor. - ADV:
ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 272250/SP), DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 377216/SP), MARCELO CORDEIRO
PIRES (OAB 381051/SP), SILVIO BARBOSA LINO (OAB 97134/SP)
Processo 1002406-26.2018.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.N.O. - S.C.O. - Vistos. Por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências foram canceladas.
Neste momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto, intimese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se
através de publicação para o patrono. Intime-se. - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), MARTA
MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP)
Processo 1003241-77.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.S. - Considerando que o
documento de fls. 37 não corresponde com o solicitado, providencie o autor o cumprimento da decisão de fls. 33, juntando a
sentença que fixou os alimentos. - ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP)
Processo 1003287-66.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.A. - - J.V.A.C.M. - - D.M.S.A.
- - J.A.C.M. - Vistos. Por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do
coronavírus, as audiências foram canceladas. Neste momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual
será a duração da pandemia. Diante disto, converto para que conste rito comum. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de citação,
solicite-se a devolução do expedido anteriormente.. Intime-se. - ADV: IVALDO GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP)
Processo 1003303-20.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M. - Vistos. Por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências foram canceladas.
Neste momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto,
converto para que conste rito comum. O requerido já foi citado. Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de intimação, somente. Intime-se. ADV: ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 1003333-55.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.B.S. - Vistos. Por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências foram canceladas.
Neste momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto,
converto para que conste rito comum. O requerido já foi citado. Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de intimação, somente. Intime-se. ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1003334-74.2018.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.F. - M.D.J.S. - A.B.J.S. - Providencie o Autor a
impressão e distribuição do Mandado de Averbação requerido. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), FLÁVIA
LIMA DA SILVA LAURENTI (OAB 402673/SP)
Processo 1003528-40.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.V.N. - Vistos. Por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências foram canceladas.
Neste momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto,
converto para que conste rito comum. O requerido já foi citado. Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de intimação, somente. Intime-se. ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
Processo 1003582-06.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.P.O. - Vistos. Por determinação do Conselho
Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências foram canceladas. Neste
momento, entendo ser inviável a redesignação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto, converto
para que conste rito comum. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada de informações sobre o paradeiro da requerida, expeça-se mandado de citação.
Intime-se. - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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