TJSP 03/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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claus.16º CCT, verbas tributárias, previdenciárias”, o percentual de 15% também não incidiria sobre outras verbas de caráter
meramente “indenizatórias”. Contudo, pelo que se vê dos autos (fls.15/28), o requerente recebe com habitualidade a verba
denominada “prêmio combustível”, a qual, em alguns meses, chega a ultrapassar 100% do valor da próprio salário (fls.16 e
19). Portanto, resta descaracterizado o caráter meramente indenizatório de tal verba, de modo que, sobre ela, também deve
incidir o desconto de 15 % para cálculo da pensão alimentícia. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para
incluir na sentença de fls. 93/96 que o percentual de 15% incidirá também sobre a verba denominada “prêmio combustível”,
independentemente da denominação que se dê a tal verba. Intime-se. - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP),
FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1001636-14.2019.8.26.0294 - Interdição - Nomeação - Monica Cristina Ferreira Seminara - Z.C.F. - Vistos. Nomeio
Curador Especial o advogado indicado. Anote-se, cadastrando-se. No mais, cumpra-se, conforme já determinado. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP), GUILHERME NASRI ALBERINE (OAB 288071/SP)
Processo 1001730-93.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.O.S.S. - D.W.C.S. - Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por LAIZA RAÍSSA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, representada por sua
genitora Angela Maria Oliveira dos Santos, em face de DANIEL WILIANS COSTA DA SILVA, alegando, em síntese, que nos
autos do processo nº 0001331-12.2013.8.26.0294 foi fixada pensão alimentícia em 15% do salário mínimo, acrescido de 50%
dos medicamentos e despesas médicas. Afirma que o valor fixado não é suficiente para suprir as atuais necessidades da
requerente e que o requerido não vem cumprindo com a obrigação assumida quanto ao ressarcimento das despesas médicas
e medicamentes. Requereu a fixação da pensão alimentícia em 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou 30% dos
rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Juntou documentos às fls. 06/18. Citado, o réu apresentou contestação às
fls. 63/66. Preliminarmente, alegou irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, alega que constituiu
nova família e possui outros dois filhos e que não possui condições de aumentar o valor dos alimentos pagos a requerente.
Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 67/69. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras
provas, as partes permanecerem inertes. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 85/86). É o relatório.
Fundamento e Decido. Prejudicada a preliminar arguida pela defesa, vez que nova procuração foi apresentada a fl. 77. Passo
a análise do mérito. Cuida-se de demanda revisional que visa a majoração do valor da pensão alimentícia paga pelo requerido.
Como é cediço, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada
na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Este preceito consubstancia o pilar no qual se
assenta o arbitramento do encargo alimentício e da alteração deste equilíbrio surge o direito, conforme as circunstâncias, à
exoneração ou revisão da obrigação, conforme estatuído no artigo 1699 do Código Civil. No caso em testilha, emerge patente
a alteração superveniente das necessidades da autora, pois quando a pensão alimentícia foi fixada possuía apenas dez anos
e hoje já possui 17 anos, é adolescente, de modo que não há dúvidas o aumento de gastos. Por sua vez, embora o requerido
alegue ter despesas com outros dois filhos, bem como estar em situação financeira complicada, nada trouxe aos autos para
que, minimamente, corroborasse o por ele alegado. Assim sendo, verifica-se que a verba alimentar, que era consentânea com
as despesas da autora em 2013, tornou-se insuficiente, em virtude do incremento de seus dispêndios mensais decorrente
da idade. A propósito da viabilidade da majoração da pensão alimentícia, vale transcrever o sempre lúcido ensinamento de
MARIA BERENICE DIAS: “Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade.
Estipulado o valor do encargo alimentar, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão do valor quando houver
o desatendimento do parâmetro possibilidade-necessidade. Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades
do alimentante, quer das necessidades do alimentado, possível a adequação a qualquer tempo. Essa é a única forma de impedir
a perpetuação de flagrantes injustiças. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais
ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatende ao princípio da proporcionalidade, cabe
buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada. Assim, é cabível revisar os alimentos para reequilibrar
o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando não foi possível averiguar, de forma precisa, por ocasião
da fixação, as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado. Essa adequação pode ser
realizada a qualquer tempo, mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes. Descabe limitar a possibilidade
revisional da pensão somente quando existir alteração em um dos pólos do binômio possibilidade-necessidade.A revisão dos
alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições
de qualquer das partes, quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos. Desimporta que tenahm
sido fixados por acordo ou judicialmente. Flagrada a desproporção, possível a revisão. Não pode o alimentante beneficiar-se
de sua própria torpeza, ao ter induzido em erro o credor ou o juiz. Deixando de informar corretamente seus ganhos, ensejou
equívoco que urge ser corrigido. Não há falar em afronta à coisa julgada, pois esta não se cristaliza se, quando da fixação dos
alimentos, foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade. Não cabe outra solução, sob pena de se perpetuarem situações
absolutamente injustas. Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do
encargo. Flagrado o desatendimento a tal princípio, cabe restabelecer o cumprimento do comando legal” (“Manual de Direito das
Famílias”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, p.518-519). Neste contexto, consideradas as atuais necessidades da requerente
e a capacidade financeira do requerido, afigura-se razoável a majoração da pensão alimentícia para o valor equivalente a
30% dos rendimentos líquidos do alimentante, devendo incidir a pensão sobreférias, eventuais adicionais, inclusive noturno
e periculosidade, horas extras e13ºsalário, em caso de emprego formal. A pensão não incidirá sobreFGTS, verbas salariais
rescisórias e respectiva multarescisória, ante o caráter indenizatório de tais verbas. Na hipótese de desemprego ou informalidade,
a pensão alimentícia será majorada para 50% do salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de majorar a pensão alimentícia devida ao autor,
para o valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º, horas extras, adicionais e férias,
no caso de emprego formal, ou em 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou informalidade. Sucumbente, condeno
o requerido nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de conceder o benefício da justiça gratuita, vez que
não apresentou qualquer documentou, ou sequer declaração, que indique a alegada hipossuficiência econômica. P.I.C. - ADV:
VILMA BARRETO MONARIN (OAB 4138/RO), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1001830-48.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.M.B. - F.A.P.P.B.
e outro - Vistos. Expeça-se certidão, conforme requerido. Após, cumpra-se, conforme determinado. Int. - ADV: PATHRICIA
CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP)
Processo 1001903-83.2019.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.A.A. - Fls. 38: Ciência. - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 1001989-54.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.X. - - L.N. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CSM 13/3, redesigno a audiência para o dia 04 de maio de 2020 às 16h30min. Providencie a serventia o
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