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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1013

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1013

CSM nº 2545/2020 e nº 2549/2020, dada a incerteza quanto a data para normalização da situação, para que se evite a repetição
de atos, vez que insuficiente o prazo para cumprimento da nova data apontada anteriormente, suspendo a audiência designada
nestes autos. Determino que os autos voltem conclusos a partir de 30 de abril de 2020, para novas deliberações a respeito
da audiência. Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB
206789/SP), EUGENIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 285401/SP)
Processo 1000429-43.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.M. - - K.M.R. - - K.M.R. - - K.M.R. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos com pedido
liminar ajuizada por Cristiana Mota Moreira, Kemilly Mota Ribeiro, Kevillyn Mota Ribeiro e Ketillyn Mora Ribeiro em face de Odair
Ribeiro. Requereram, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Manifestação do Ministério
Público às fls. 19. É a síntese do necessário. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cuida-se
de dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. A necessidade alimentar
dos filhos, in casu, é presumida em virtude da menoridade, restando controvertida apenas a capacidade financeira do requerido.
Desta forma, em sede liminar, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado na
conta apontada na inicial. Com fundamento nos Provimentos CSM nº 2545/2020 e nº 2549/2020, deixo de designar audiência de
conciliação, sem prejuízo de designação futura. Cite-se e Intime-se. - ADV: LAUDEMIRO PEREIRA ALVES (OAB 243515/SP)
Processo 1000468-40.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.T. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Isabelly de Godoi Teixeira, representada
por sua genitora Maraísa de Godoi, em face de Wellington Teixeira da Silva. Requereu, em sede liminar, a fixação de alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo. Manifestação do Ministério Público às fls. 11. É a síntese do necessário. Estão presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cuida-se de dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto no
artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. A necessidade alimentar da filha autora, in casu, é presumida em virtude da menoridade,
restando controvertida apenas a capacidade financeira do requerido. Desta forma, ausentes qualquer documento que demostre
os rendimentos do réu, em sede liminar, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado
na conta apontada na inicial. Com fundamento nos Provimentos CSM nº 2545/2020 e nº 2549/2020, deixo de designar audiência
de conciliação, sem prejuízo de designação futura. Cite-se e Intime-se. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/
SP)
Processo 1000688-72.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.M. - Vistos. Fls.
66/70: Dê-se vista ao autor para manifestação, após ao M.P., e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA
DE SOUZA (OAB 351319/SP)
Processo 1000770-74.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.S.S. - - P.R.S. - E.A.S. - Vistos.
Informe a exequente os dados bancários atualizados para fins de depósito. Sem prejuízo, autorizo o executado a efetuar o
depósito judicialmente. Por fim, manifeste-s a exequente sobre a exoneração concedida nos autos do processo nº 100000887.2019.8.26.0294. Intime-se. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), WASHINGTON LUÍS QUINTILHANO
BARBOSA DE SOUZA (OAB 275825/SP)
Processo 1000811-70.2019.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - - T.C.R. - - E.C.R. - - S.C.R. - Oficio à
empregadora no sistema. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 1000823-89.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Sueli Aparecida de Andrade dos Santos Roselene Pereira Voichicoski - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, observando-se as ressalvas nele contidas, quanto ao horário de
visitas. Intime-se as partes. No mais, cumpra-se, conforme determinado na sentença. Int. - ADV: RINA LOURENÇO MARIANO
ROSSINI (OAB 184478/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 1000848-34.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.S. - P.B.S. - Certidão de
honorários disponíveis para impressão. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), GILBERTO
ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
Processo 1000900-93.2019.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S.F. - - I.M.F.S. - Certifico e dou
fé que a r. Sentença de folhas 46/48 transitou regularmente em julgado na data de 06/03/2020, sem interposição de recurso. ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
Processo 1001084-54.2016.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Jaqueline Biscaia Claudino Borges - Manifeste-se
a respeito do oficio - ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 1001179-16.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G.G. - T.G.O. - Vistos. Reiterese a intimação do advogado da autora para manifestação nos autos, no prazo de 10 dias. No silêncio, dê-se vista ao M.P.
E tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP), HELDER
AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 1001209-17.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.T.M.R.P.G.J.T.M. Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/
SP)
Processo 1001594-62.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.E.S.C. - Vistos. Nos termos do V.
Acórdão, dou prosseguimento ao feito. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Passo
a analisar o pedido de tutela de urgência. O autor comprovou nos autos que a requerida atingiu a maioridade, completou
curso superior e exerce atividade remunerada, o que indicam, em cognição sumária, ausência de necessidade. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exoneração de alimentos - Ação proposta por genitor em face da filha que atingiu a maioridade
civil em 03.11.2016 - Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para a imediata exoneração da obrigação
alimentar - Não acolhimento - Prova de que a agravante, embora matriculada em curso superior, exerce atividade remunerada e
se declara como “casada” em seu perfil pessoal do “Facebook” - Elementos probatórios que indicam a ausência de necessidade
de continuar recebendo assistência material do genitor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2206127-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Desta forma,
suspendo obrigação alimentar anteriormente fixada. Considerando que a requerida tem domicílio em outro Estado, deixo de
designar audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1001634-44.2019.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.C. - Vistos. Diante dos Provimentos
CSM nº 2545/2020 e nº 2549/2020, dada a incerteza quanto a data para normalização da situação, para que se evite a repetição
de atos, vez que insuficiente o prazo para cumprimento na nova data apontada anteriormente, suspendo a audiência designada
nestes autos. No caso, ainda, verifico que a requerida foi citada por hora certa (fl. 180) e não compareceu à audiência de
conciliação. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Após, manifeste-se o requerente. Intimese. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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