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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 11

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

11

Jaqueline F dos Santos - - Rodrigo Paulo dos Santos - - R P dos Santos Construçoes Me - Vistos. Fl.339: Defiro o sobrestamento
do feito por 05 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se o requerente em prosseguimento, independente de
intimação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000802-05.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Saint-gobain
Distribuição Brasil Ltda. - Fibra Jato Jateamento e Pintura S/c Ltda - - ROGÉRIO DA SILVA VOLPIANO - - ROBERTA DA SILVA
VOLPIANO - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 19/20, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Aguarde-se
o decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado
pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo
será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP),
FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)
Processo 1000802-05.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Saint-gobain
Distribuição Brasil Ltda. - Fibra Jato Jateamento e Pintura S/c Ltda - - ROGÉRIO DA SILVA VOLPIANO - - ROBERTA DA SILVA
VOLPIANO - Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do
ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão previstos
no CPC em seus artigos 805 e 8, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade
e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente. A aplicação
das medidas atípicas previstas no artigo citado, devem ser feitas de forma harmônica com o sistema processual civil vigente
e deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da
resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V, do mesmo diploma, dolo
processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal.
Não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro
os pedidos formulados pelo exequente para que seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e
a suspensão do passaporte, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcional ao fim colimado que é a satisfação da
execução. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis, não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte
interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a
suspensão por ausência de bens. Desde já adianto que consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não
há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/
SP)
Processo 1000899-05.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Roberto Perussi - Telefônica Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da autora e parcial provimento
ao recurso da ré. Verifica-se que o agravo de instrumento determinou ao “Juízo de Primeiro Grau, diante das matérias elencadas
e justificadas, que organize e desenvolva os atos preparatórios da mensuração do quantum, a partir dos seguintes capítulos
que serão adaptados na fase de cumprimento do Acórdão: i) Consideração dos eventos societários ocorridos entre a data
da integralização e a data do trânsito em julgado, a fim de que seja aferido o atual e real número de ações a que faz jus o
acionista, não sendo necessário requerimento expresso”. Em relação aos eventos societários, restou consignado no acórdão: “A
utilização da quantidade histórica de ações sem a devida correspondência com as respectivas evoluções acionárias ocorridas
no período desrespeita as oscilações do mercado de capitais, além de colocar a parte exequente em condição privilegiada em
relação à executada e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações da executada.
Haveria, na hipótese, enriquecimento sem causa por parte do (a) exequente, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Assim, a apuração do correto montante devido ao exequente deve observar: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo qual
uma ação preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato
Relevante do ano de 2005, pelo qual houve o agrupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da
respectiva espécie. Tais eventos refletem a realidade normal do mercado de ações e podem ser confirmados no próprio sítio da
Telefônica Brasil S.A”. Determino, portanto, a intimação das partes, pela imprensa, para que apresentem novos cálculos, nos
termos da decisão agravada, com a retificação somente dos eventos societários acima mencionados, os quais influenciarão no
montante devido. Prazo de quinze dias úteis. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1000936-32.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio
Aparecido Sae - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 225/233: Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao AI nº
2114356-81.2017.8.26.0000 interposto pela executada contra a decisão de fls. 192/194. Apresente a parte exequente, em 15
dias, cálculo elaborado nos termos fixados no v. Acórdão. Vindo, intime-se a executada para manifestação, também em 15 dias.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000964-97.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rosemiro Barreto de Jesus - Vistos. Fls. 191/197: tendo em vista que o veículo
do litígio fora apreendido, cite-se o requerido por via postal (AR + MP), nos endereços indicados à fl. 191 (taxas recolhidas à fl.
198), como requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001099-12.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Luciana Ronchin Ferreira Lima - Defiro o prazo postulado para a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito e custas.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 247/249. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1009610-97.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Lourival Botelho - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Diante do depósito
judicial de fls. 104 efetuado voluntariamente pela parte requerida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do credor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte autora intimada para que junte aos
autos, preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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