TJSP 03/04/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Prazo: 05 dias. Deverá o patrono atentar para
o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado(a) deverá constar como
beneficiário somente quando se tratar de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação do autor
como beneficiário não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de “receber e dar quitação”.
Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/
Poupança (número com o digito verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico autorizado a proceder o
levantamento. Deverá ainda indicar o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. Oportunamente arquivem-se
os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ROSILDA
MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2020
Processo 0000021-58.2020.8.26.0233 (processo principal 1000350-24.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda - Agape Coberturas Ltda - Me - Vistos. Fl. 12:
indefiro. Observos que sequer foi expedida carta de intimação da executada, vez que a exequente ainda não providenciou
o recolhimento da taxa pertinente. Assim, intime-se a exequente para providenciar, em 15 dias, o recolhimento da taxa para
intimação postal da executada. Vindo, cumpra-se fl. 06. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem nova
intimação. Int. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000039-79.2020.8.26.0233 (processo principal 1000252-39.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica S/c Ltda - Gislaine Aparecida Bueno Rosa Me Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 19/20, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em
consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Aguarde-se o
decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pela
exequente no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e
arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 0000101-90.2018.8.26.0233 (processo principal 0057067-60.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Y.C.A. - P.M.M.I. - O procedimento para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica
está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, o que não foi observado. Ademais, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o
pedido conterá a indicação dos atos e irregularidades cometidos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica,
observando o disposto no artigo 50 do Código Civil, no caso de relação jurídica de natureza cível-comercial. Assim, há de se
demonstrar, de pronto, o abuso da personalidade jurídica consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No
caso, não verifico a comprovação do abuso, isso porque, o fundamento do pedido de desconsideração diz respeito apenas ao
encerramento irregular da empresa, o que não se amolda à hipótese legal. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.729.554/SP: “A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição
para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já
que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (REsp n°
1.729.554/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2018). Isso posto, indefiro, de plano, o pedido
de sucessão processual com a inclusão dos representantes legais da executada no polo passivo por ausência de demonstração
do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo
134, §4º, do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
(OAB 210065/SP), HUMBERTO ANTUNES IBELLI (OAB 103005/SP)
Processo 0000141-38.2019.8.26.0233 (processo principal 1001095-38.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - SERVTRÔNICA SEGURANÇA ELETRÔNICA S/C LTDA - ADELINO MARQUES
CRAVEIRO JUNIOR - Vistos. Fls. 66/67: indefiro integralmente. Observo à exequente que a penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família, razão pela qual tal medida se
revela inócua e, assim, fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. De outro giro, a busca de bens passíveis de penhora compete à própria
exequente, se não logrou êxito em localizar bens do executado, isso só demonstra que não há bens a serem penhorados. Assim,
fica também indeferido o pedido formulado pela exequente para a intimação do executado para indicação de bens à penhora,
sob pena de multa. O pedido somente postergará esta execução, sem um resultado prático, útil e que leve à satisfação integral
da dívida. Caso queira, poderá diligenciar se há bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Transcorrido in albis o referido
prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão arquivados e
terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000182-68.2020.8.26.0233 (processo principal 1001129-76.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cesar Roberto Lourenção - Felipe Ronchin Me (Carrocerias Ronchin) - Vistos. 1. Na
forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais,
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado
de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se
manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora BACENJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art.
2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado
o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal,
de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º