TJSP 03/04/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: MARIA
FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP), JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 0000195-67.2020.8.26.0233 (processo principal 1000832-69.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica S/c Ltda - Valdecí Alexandrino da Silva - Vistos. 1. Na
forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, mediante recolhimento das despesas
postais, caso devidas, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se
o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente
providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do
CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa
INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos
e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para
transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela
inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de
bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente
retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV:
EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000274-80.2019.8.26.0233 (processo principal 0001290-45.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda. - Supermercados Ruscito - Cristiane Gioia Barbano - Vistos. Diante
da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido e o débito foi devidamente quitado, julgo
extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES
(OAB 181105/SP)
Processo 0000322-39.2019.8.26.0233 (processo principal 0001402-14.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirleia Alves Caran Marioto - Marcelo Benedito dos Santos - Vistos. Fls. 93/98: Cumprase o V. Acórdão que negou provimento ao AI nº 2250244-51.2019.8.26.0000 interposto pela exequente contra a decisão de
fl. 60. Cumpra-se o remanescente daquela decisão, manifestando-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/
SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 0000380-42.2019.8.26.0233 (processo principal 1001152-90.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Móveis Estrela - Jose Raimundo Nascimento de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes às fls. 98/100, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos
do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Diante prazo estabelecido para integral
cumprimento do acordo, aguarde-se no arquivo provisório, devendo ser noticiado pela credora seu cumprimento para fins de
extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000382-12.2019.8.26.0233 (processo principal 1000734-89.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação São Bento de Ensino - Uniara - ISRAEL ITAGIBA FEITOSA SANTANA Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 120 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento,
independente de intimação. Int. - ADV: LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 0000508-33.2017.8.26.0233 (processo principal 0000715-71.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CÍCERA MARIA DE LIMA - - ANTÔNIO CARLOS MARIANO - MARCIA DE LIMA MOTA
- Diante do resultado do leilão negativo, manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, no prazo legal. - ADV:
MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 0000640-22.2019.8.26.0233 (processo principal 0000270-53.2013.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 - Morata, Galafassi, Nakaharada e Serpa Sociedade de
Advogados - Ecovias Concessionária Ecovias dos Imigrantes Sa - Vistos. Fls. 77/78 e 79/90: com o julgamento definitivo dos
recursos interpostos pela executada, o presente cumprimento provisório de sentença passa ser a definitivo. Anote-se. Diante do
depósito integral dos honorários de sucumbência efetuado pela executada às fls. 49/50, bem como da renúncia, pela exequente,
à majoração fixada em sede de julgamento do recurso especial (item “3” de fl. 55), reputo que o débito foi devidamente quitado
e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 49/50, em favor da exequente, nos termos
do formulário de fl. 88. Após intime-se a executada para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre
o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), SEBASTIAO BOTTO
DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 0000710-39.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1001147-34.2017.8.26.0233) (processo principal 1001147Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º