TJSP 03/04/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1504
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens
penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via
BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001860-34.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sara Lemes Pereira
- Vistos. Diga a autora, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público. Após, dê-se-lhe nova vista. Intimese. - ADV: MARIANA DE CÁSSIA PERINE DA SILVA (OAB 397747/SP)
Processo 1002449-26.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sabrina Karen Ribeiro - Defiro a justiça gratuita, anotando-se. A autora alega que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes
em virtude de cheques sustados. Esclarece que apesar de já ter mantido conta na instituição bancária ré, tratava-se de conta
salário e não possuía cheque nesta conta. A conta está encerrada desde 2018. Aparentemente os cheques são de 2020.
Dessa forma, tratando-se de prova negativa e considerando a boa fé da requerente, defiro o pedido de antecipação de tutela,
para exclusão do cadastro dos inadimplentes, referente ao débito mencionado na inicial. Oficie-se. A experiência revela que
a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal
fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto
no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo
sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP)
Processo 1002841-63.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Prescila Gonçalves
Magri Mamede - O pedido de tutela provisória, para liberação dos valores que requer a autora, fica indeferido, já que requer se
aguarde a formação do contraditório, bem como está ausente o perigo de dano, porque os fatos datam de 2018. A experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação
da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio
da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de
conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1002848-55.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem
utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto
da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o
do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão
em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a
inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002891-02.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Luis Fernando Ferrari - INL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 766, arquive-se. Intime-se. - ADV: BRUNO
CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), ANDRE ARCHETTI
MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1002948-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Herlon Correa de Paula
- Vistos. O(a) autor(a) tem profissão, renda mensal e contratou advogado. Assim, para a exata apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 dias, apresentar o comprovante de sua renda mensal e de eventual cônjuge e sua
cópia da última declaração do imposto de renda. No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher as custas. Int. - ADV: MARIANNA
AMERICO DA SILVA DE PAULA (OAB 394479/SP)
Processo 1003623-07.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Fls. 85: Defiro a busca do veículo no endereço indicado. Providencie-se o mandado. - ADV: DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1003695-91.2019.8.26.0320 - Notificação - Intimação / Notificação - Medical Cooperativa Assistencial de Limeira
- Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1003815-37.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gesse Verissimo da Silva - Reportome à decisão de fls. 122, para a expedição do edital pelo cartório. - ADV: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES (OAB 360183/
SP)
Processo 1004029-28.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Mda Hardware Ltda
Epp - Ante a certidão de fls. 1840, verifique o Cartório se houve a devolução da Precatória. Em caso negativo, solicite-se ao
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