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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1572

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1572

fragilizada, pois sofre de asma brônquica desde os 06 (seis) anos de idade, tendo de fazer uso de SALBUTAMOL / ALENIA, além
de vir apresentando crises de dispneia na cadeia (atestado fl. 25). Prossegue aduzindo que a Penitenciária de Franca/SP, além
da superlotação e precariedade, não possui condições de zelar pela saúde dos reclusos. Requer, desse modo, liminarmente, a
concessão do pedido para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de
medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. No mérito, bate-se pela confirmação da ordem. Devidamente processado,
indefiro o pedido liminar. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da
inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso
em apreço. Insta salientar que se trata de paciente já condenado em primeiro grau por crime grave, equiparado a hediondo,
o que não recomenda a soltura neste estágio liminar, sob pena de comprometimento da ordem pública. Ademais, em sede
de cognição sumária, não há dados que permitam concluir pela incapacidade da unidade prisional em ministrar tratamento
adequado ao paciente, de modo que se afigura mais prudente que a questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude,
pela Egrégia Turma Julgadora, após a vinda das informações de praxe. Por fim, é imperativo salientar que não se trata de
hipótese em que a liminar ou a ordem de habeas corpus seja manifestamente cabível, principalmente pelo fato de a denegação
da tutela estar consubstanciada na análise casuística de elementos objetivos inerentes ao paciente e ao procedimento criminal,
em atenção, ainda, ao princípio do livre convencimento motivado. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária de Franca/SP, para que
providencie informações, com a máxima urgência, sobre o atual estado de saúde do paciente SAULO LUÍS DA SILVA, bem como
se está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional e, ainda, se há suspeita de infectados pelo coronavírus no
local. Dispenso as informações por parte do Juízo impetrado, por se tratar de processo digital, cujos dados essenciais podem
ser acessados por meio do sistema E-Saj. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 29 de março de 2020. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: André Luis
Evangelista (OAB: 268581/SP) - 10º Andar
Nº 2053511-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Lais de
Arruda Ferraz - Paciente: Anderson da Luz Roque - HABEAS CORPUS nº 2053511-78.2020.8.26.0000 Proc. nº 000848414.2019.8.26.0624 Origem: TATUÍ VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LAIS
DE ARRUDA FERRAZ, em favor de ANDERSON DA LUZ ROQUE, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TATUÍ. Aduz que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da
decisão que manteve sua custódia cautelar (prisão em flagrante convertida em preventiva), carente de fundamentação idônea,
já fulminada pelo excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo, ainda, riscos em razão da pandemia de COVID-19,
cuja revogação pleiteia, liminarmente. A final, concessão da ordem, em definitivo. É O RELATÓRIO. O PACIENTE teve sua
prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime grave previsto na Lei nº 11.343/06, art. 33,
caput. Sem embargo de uma análise mais apurada a ser feita pelo D. Relator a quem este for distribuído, não se vislumbra,
prima facie, constrangimento ilegal, até porque já julgado aos 5/3/20, o Habeas Corpus nº 2014657-15.2020.8.26.0000, em que
idênticos pedido foram formulados. No mais, por ora, incabível a adoção de qualquer providência constante na Recomendação/
CNJ, nº 62, de 17 de março de 2020, até porque não se enquadra no mencionado grupo de risco, reservando-se, à Douta
Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua plenitude. Assim, indefiro a liminar. Oportunamente, encaminhem-se ao
D. Relator Sorteado. São Paulo, 24 de março de 2020. EDUARDO ABDALLA Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Lais de
Arruda Ferraz (OAB: 323846/SP) - 10º Andar
Nº 2053511-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Lais de Arruda
Ferraz - Paciente: Anderson da Luz Roque - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2053511-78.2020.8.26.0000
Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pelo douta advogada Laís de Arruda Ferraz, em favor de ANDERSON DA LUZ ROQUE, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, e pleiteando a revogação da prisão
preventiva, por entender haver excesso de prazo para a formação da culpa, no bojo dos autos do processo-crime nº 000848414.2019.8.26.0624. No mérito, requer a confirmação da ordem. A impetrante argumenta, em suma, que há constrangimento
ilegal em razão de o paciente permanecer sob custódia, com risco de ser infectado pelo vírus COVID-19, diante do acúmulo de
pessoas enclausuradas. O paciente foi preso em flagrante em 31 de agosto de 2019, em razão da suposta prática do crime de
tráfico de entorpecentes. Consta da denúncia que, no dia 31 de agosto de 2019, policiais realizavam patrulhamento pelo bairro
INOCOOP, cidade de Tatuí, quando um morador abordou a equipe informando sobre uma residência onde estaria ocorrendo
o tráfico. Na sequência, deslocaram viaturas até o referido local, onde localizaram um indivíduo, identificado como Rafael, na
entrada da casa. O mesmo, ao avistar a viatura, adentrou correndo na residência, alertando os outros sobre a chegada da
polícia. Nesse momento, a polícia entrou no imóvel e abordou 03 (três) indivíduos que estavam na garagem, ANDERSON,
Elyezer e Marcelo, enquanto outro policial foi para os fundos do imóvel e abordou Rafael e, na sequência, saiu atrás do quinto
indivíduo, que havia pulado pelo telhado em fuga, identificado como Wagner. Após a abordagem de todos os indivíduos, houve
a realização de busca no local, onde localizaram, sobre uma cômoda, a quantia de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) em
espécie; 20 (vinte) porções de maconha, com peso de 94,58g (noventa e quatro gramas e cinquenta e oito centigramas); 01 (uma)
porção de cocaína, com peso de 155g (cento e cinquenta e cinco gramas), 01 (uma) faca com resquícios de maconha e várias
embalagens plásticas. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o paciente se encontra
preso preventivamente há mais de 05 (cinco) meses sem que a instrução tivesse se encerrado. Houve indeferimento liminar do
pedido no Plantão Judiciário, por parte do E. Desembargador Eduardo Abdalla (fls. 41/42), sendo os autos encaminhados para
reapreciação deste Relator natural. Devidamente processado, ratifico o indeferimento do pedido liminar. Não estão presentes
os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, o crime imputado
ao paciente é de elevada gravidade, tanto assim que o legislador lhe impingiu, por equiparação, a pecha da hediondez, além
de ter altas penas cominadas abstratamente, de modo que o tempo decorrido entre a prisão em flagrante e a presente data,
em sede de cognição sumária, não se mostra flagrantemente desproporcional, sendo, assim, desaconselhável a liberdade
prematura do paciente neste estágio liminar. Assim, melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam
sopesadas ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Por fim, é imperativo salientar que não se trata de
hipótese em que a liminar ou a ordem de habeas corpus seja manifestamente cabível, principalmente pelo fato de a denegação
da tutela estar consubstanciada na análise casuística de elementos objetivos inerentes ao paciente e ao procedimento criminal,
em atenção, ainda, ao princípio do livre convencimento motivado. Requisitem-se informações à autoridade apontada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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