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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 16

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

16

natureza não mais ocorram. OFICIE-SE novamente ao IMESC, solicitando nova data para a realização da perícia determinada
nestes autos. Vindo, intime-se a requerente, tanto na pessoa de seu advogado, através do DJE, como pessoalmente, por
mandado, bem como dê-se ciência do agendamento à requerida. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP),
CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1000298-57.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Luciano da Cruz Martins - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e
apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o
bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
necessário através do sistema RENAJUD. A requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas
nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação
deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000299-42.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Gabriel de Assis dos Santos - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e
apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o
bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
necessário através do sistema RENAJUD. A requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas
nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação
deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000300-27.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.P.
- Vistos. A permitir a análise da concessão da liminar, antes de mais nada, deverá o autor comprovar a efetiva notificação
extrajudicial do requerido, uma vez que aquela juntada de fls. 36/37 não se presta ao fim almejado. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000302-94.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lagoa Branca Industria e Comércio
de Artefatos Ceramicos Ltda Epp - - Jose Angelo Milan Sartori - Lajes Pugin Ltda - Vistos. Cite-se a executada por mandado,
conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10% (dez por cento0, no prazo de 03 dias, a contar da citação. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso
do prazo para o pagamento do débito pela executada, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO
RODRIGUES (OAB 184638/SP)
Processo 1000303-79.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lagoa Branca Industria e Comércio de
Artefatos Ceramicos Ltda Epp - - Jose Angelo Milan Sartori - Luiz Fernando Petilli - Vistos. Intime-se a exequente para emendar
a inicial, em 15 dias, vez a confusão de valores apresentados à fl. 02, que não batem com aqueles apresentados na planilha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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