TJSP 03/04/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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cálculo de fl. 09, corrigindo, inclusive, o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico almejado, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP)
Processo 1000329-48.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gv do Brasil Industria e Comercio
de Aço Ltda - Ibaferro Industria e Comercio Ltda Me - Vistos. Fls. 109/110: diga a executada, em 15 dias, se concorda com a
contraproposta feita pela exequente. No silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 102/103. Int. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1000368-11.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Josiane Alda Dutra do Nascimento - Vistos. Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de o débito foi
devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela
Serventia. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio
dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso, bem como o desentranhamento dos títulos e documentos que instruíram a inicial,
entregando-os à parte executada, mediante cópia nos autos. Após intime a executada para recolhimento das custas finais
em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 1000374-18.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Hebert Muller Junior - - Maria de Lourdes de Godoy Muller - Intime-se a exequente para instruir o pedido de
adjudicação com cálculo atualizado da dívida e juntando aos autos o extrato atualizado da cotas penhoradas nos autos. Após,
sobre o pedido de adjudicação (fls. 166/167), tendo em vista o disposto no art. 876, § 1º, os executados deverão ser intimados
para manifestação, devendo o exequente providenciar o recolhimento do necessário para tal fim. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000414-34.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Servtrônica Segurança
Eletrônica Ltda - ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA ME - Vistos. Em que pese o adiantado do feito, verifico a
inadequação da decisão homologatória de fl. 83, uma vez que não se trata a presente demanda de ação de execução de título
extrajudicial, mas sim de ação de cobrança, pelo rito comum e, portanto, o acordo de fls. 79/81 deveria ter sido homologado por
sentença. Assim, para que não haja prejuízo às partes, ratifico a homologação (fl. 83) daquele acordo e, via de consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante
a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Diante do descumprimento do acordo noticiado às fls. 91/93, o processo deverá prosseguir
como cumprimento de sentença, devendo a requerente, em 15 dias, providenciar o peticionamento correto de seu pedido de
cumprimento de sentença, classificando a petição, no momento do peticionamento eletrônico, de acordo com o Comunicado
CG nº 1789/2017, da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b)
Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”,
conforme o caso. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/
SP)
Processo 1000428-81.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzana Silva de Oliveira - - ERICK HENRIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA - - LETÍCIA REIS FERREIRA - - MATHEUS REIS FERREIRA - - EDSON REIS FERREIRA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a requerida a pagar aos autores indenização referente a seguro obrigatório
DPVAT, o importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com correção monetária a contar da data do fato e juros de
mora desde a citação. Diante da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Caso haja interposição de apelação, oportunizada
a apresentação de contrarrazões, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo. - ADV: MICHELE LEMES
ALVES (OAB 395311/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB
248935/SP)
Processo 1000459-38.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Milvio Aparecido Dias - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, informando se encontra-se satisfeita a obrigação.
- ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000522-29.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jra Serviços Postais Ltda Epp - Francisco
Carlos Moreno - Me - Vistos. Fls. 76/77: indefiro. Remeto a exequente à decisão de fls. 44/45, observando, novamente, que a
penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família,
razão pela qual tal medida se revela inócua e, assim, fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Caso queira, poderá diligenciar se há bens passíveis
de penhora. Prazo: 15 dias. Transcorrido in albis o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano, ao cabo do qual os autos serão arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIULIANO JOSÉ GÍRIO MILANI (OAB 272668/SP),
LAZARO ANTONIO MAZARO JUNIOR (OAB 392976/SP)
Processo 1000588-09.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000218-64.2018.8.26.0233) - Embargos à Execução Pagamento - Vinicius Piazzi Augusto Lima - Aparecida de Fátima Queiroz Lopes Me - Vistos. Fl. 103: Diante da concordância
da parte autora com o depósito judicial de fls. 97/98, efetuado voluntariamente pela requerida, expeça-se o mandado de
levantamento eletrônico em favor do credor conforme requerido, observando os dados do formulário de fl. 104. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MARTINS (OAB 314641/SP),
ALINE BARBOZA DA SILVA (OAB 323297/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP)
Processo 1000592-80.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Gidailson Lima da Silva - Vistos. Fl. 223: intime-se a requerente para manifestação, em 15 dias. Vindo, dê-se vista ao requerido
para manifestação, por igual período de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, informar se ainda tem interesse na oitiva de
sua testemunha arrolada às fls. 99/100, haja vista os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 171/174 e 202/206).
Int. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000781-58.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Eunice de Carvalho Baldan - Vistos. Desde que previamente recolhidas as taxas pertinentes,
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