TJSP 03/04/2020 - Pág. 1741 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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§5º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de
Processo Civil). 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(artigo 915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ELISANGELA MARIA SOARES ANGELELI (OAB 315869/SP)
Processo 1010907-68.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elaine Cristina Alves Soares
Yoshida - Fabio Martins Gutierrez - Vistos. A presunção constante do artigo 98 do Código de Processo Civil é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso
LXXIV da CF). Assim, para o exame de sua real necessidade, providencie o autor, em cinco dias, a juntada de comprovante de
seus rendimentos, cópia de sua última declaração de IR, bem como de sua última fatura de cartão de crédito. Intime-se. - ADV:
AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP)
Processo 1011108-60.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spázio Confiance - Patricia dos Santos Miguel - - Jorge Henrique Miguel - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de
quinze dias, providencie o recolhimento da taxa de citação (postal ou via Oficial de Justiça). No silêncio, tornem conclusos para
cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
Processo 1016559-42.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Frigoterra Alimentos Ltda Epp - Sirlei Gaioti
Moret Me - Vistos. Ante o pedido do exequente defiro a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do(a/s) executado(a/s)
abaixo relacionado(s) nos cadastros daquele órgão. Sirlei Gaioti Moret Me 10.978.512/0001-80 Determinação esta em razão
da dívida executada neste processo no valor de R$ R$ 121.638,79 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e oito reais
e setenta e nove centavos), pelo(s) exequente(s) acima elencado. Providencie, a Serventia, a comunicação via Serasajud.
(vedado o encaminhamento deste ofício por qualquer outro meio) Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1016559-42.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Frigoterra Alimentos Ltda Epp - Sirlei
Gaioti Moret Me - Indefiro os pedidos de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito diz o art. 139, inciso IV, do Código de
Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução
pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461,
§ 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de
fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado
prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código
de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado
buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o
padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que
conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas
indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para
que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, indefiro por ora o pedido do autor uma
vez que tais pedidos de suspensão da CNH mostra-se desproporcional não estando ligada diretamente ao direito de crédito,
tal como viola o direito de locomoção e não garantirá o crédito. Tal medida se mostra de duvidosa eficácia e desproporcional.
Nesse sentido: “2237060-33.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Francisco
Morato Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/02/2017 Data de registro: 02/02/2017 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - Bem não localizado - Pretensão de bloqueio da Carteira Nacional de
Habilitação do devedor - Impossibilidade - Medida não prevista na no DL 911/69 e desproporcional - Existência de outros meios
para satisfação do crédito do autor - RECURSO DESPROVIDO”. PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR O ARQUIVAMENTO
DA AÇÃO - QUESTÃO NÃO DECIDIDA - VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS
ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE
E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO
JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA (TJSP;
Agravo de Instrumento 2119427-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) - Pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do Passaporte do Executado, ora Agravado - Indeferimento - Insurgência Desacolhimento - As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais - Precedentes deste
Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079088-29.2018.8.26.0000; Relator
(a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018). - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1016559-42.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Frigoterra Alimentos Ltda Epp - Sirlei
Gaioti Moret Me - Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), requisitando informes acerca
da existência de planos de Previdência Privada (VGBL e PGBL) e aplicações financeiras,em nome do executado, e em caso
positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do crédito buscado
no importe de R$ 121.638,79 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). Efetivado o
bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil Agência Fórum de Campinas/
SP- 5966. Nesse sentido: 2090615-12.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter
Barone Comarca: Jacareí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/08/2017 Data de publicação:
07/08/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido
de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNSEG).
Insurgência do exequente. Cabimento. Possibilidade de expedição de ofício, bem como da penhora de aplicação em previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º